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Direito das Obrigações Solidárias

Por:   •  10/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.471 Palavras (10 Páginas)  •  95 Visualizações

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Caderno de Direito Civil II – Direito das Obrigações – 2ºBimestre.

Obrigações Solidárias

  • Disposições Gerais – art. 264 – 266
  • Art. 264 – Características
  • Obrigação “In Solidum” - não há fracionamento da prestação, ela permanece íntegra, sólida.
  • Se são vários devedores solidários, eu posso cobrar a totalidade dívida a qualquer um dos devedores, assim como sendo pluralidade de credores, qualquer um deles pode exigir o pagamento da dívida integralmente.
  • Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.[pic 1]

[pic 2]

  • As espécies são:
  • Ativa (art. 267 – 274)
  • Vários credores solidários.
  • Passiva  (art. 275 – 284)
  • Vários devedores solidários
  • Vale lembrar que em diversas situações, pode ser que haja os dois juntos
  • Art. 265: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Venceslau já escreveu sobre isso, porém não recomenda toda a leitura de seu artigo, pois o foco aqui está frase já mencionada do art. 265 “a solidariedade não se presume, diferente do Código Civil Italiano”.
  • Código Civil Italiano: como lá há a presunção de solidariedade, de certa forma há uma facilidade para o credor, pois pode entrar contra qualquer dos devedores sem precisar provar que essa obrigação foi contraída de maneira solidária, basta ter vários devedores.
  • No nosso direito não se presume; ela decorre sempre expressamente de uma lei ou contrato.
  • É logico que em alguns casos ela pode ter outro nome, que não solidária, mas se no contrato tiver dizendo que ela pode ser cobrada de qualquer um dos devedores de maneira integral já é óbvio que ela será solidária.
  • Exemplo: 1- Aval:
  • O aval é um tipo de garantia que é dada em titulo de crédito, pela qual o avalista se tonar devedor solidário junto com o emitente do titulo de crédito.

2- Direito do Consumidor:

  • Art. 18 - reponsabilidade solidário pelo vicio do produto

3- Fiança:

  • Paulo Lobo destaca: Na fiança não há solidariedade.
  • Porque?
  • Art. 823: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.
  • Na obrigação solidária, não. – o devedor responde pela totalidade da divida.
  • Na fiança, o fiador diz que se responde/garanto apenas por até a metade da divida.
  • Art. 827: Benefício de Ordem: Se o devedor não paga a divida, o credor pode executar; pode ir atrás do fiador; demandado o fiador, ele pode chamar o benefício de ordem, ou seja, exigir que primeiro chame o devedor, execute os bens do devedor principal, e se, somente se, os bens do devedor não forem suficientes, que depois execute meus bens.
  • Na obrigação solidária, o devedor solidário não pode questionar se antes foi devedor principal. Sendo solidária, o devedor pode escolher qualquer um dos devedores.
  • Nada impede que alguém entre num contrato como fiador e devedor solidário. Nessa situação, ele, o fiador, não tem mais Beneficio de Ordem.
  • No nosso sistema, “tem um negócio doido”, que é o seguinte:
  • Na Lei do Bem de Família, art. 3º, estabelece em algumas exceções:
  • Via de regra: IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. Então, VIA DE REGRA, o imóvel de família, do casal ou até o devedor solteiro, não pode haver execução da casa para pagamento de dividas – caso de impenhorabilidade legal do bem de família.
  • Uma das exceções é o caso do fiador, em contrato de locação, ele não tem direito de alegar a impenhorabilidade do bem de família.

- A obrigação acessória – ser fiador, é mais gravosa que o principal, dever 6 meses de aluguel - exemplo de Venceslau foi o caso de um devedor que possui um bem imóvel, mas está morando de aluguel em outro. Essa pessoa nunca pagou o aluguel. O fiador, tendo apenas um imóvel, responderá com ele.

-Posicionamento do STF – Isso é para diminuir a “dificultabilidade” de adquirir moradia. Se não desse tal garantia – penhorar o bem do fiador, as pessoas não iriam querer alugar seus apartamentos para pessoas desconhecidas, pessoas sem bens, etc, e ai, mantendo-se a procura, o preço, por uma lei básica da economia, iria subir demais, dificultando o acesso. Dessa maneira, o STF disse que não há ferimento da proteção da moradia, quando faz o fiador dispor de seu bem para pagar a divida do devedor, posto que maior gravidade está no geral não ter confiança e parar de alugar – mais pessoas estariam com dificuldade de obter tal moradia.

OBS: VENCESLAU FICOU INDIGNADO COM ESSE POSICIONAMENTO DO STF – VENCESLAU MANDA LOGO UM “A IMPENHORABILIDADE É RELATIVA” – se eu quiser vender para pagar a divida, eu posso. Se o credor executa, eu deixo rolar, porque é “okay” penhorar o bem, o estado não deveria se meter para dizer que não pode ter a penhorabilidade do bem de família. Deveria ser disponível, justamente pela possibilidade de vender o bem para pagar a divida.

  • Fiança de Locação comercial – questionamento no STF sobre a constitucionalidade da fiança. Não cabe penhorabilidade do bem de família do fiador.  – criticas a primeira turma do STF (? – não entendi onde encaixa). – Isso – poder penhorar no caso de comercial e não poder penhorar em caso residencial – ocorre porque houve uma decisão sobre um caso e ainda não  houve nada sobre outro
  • Concluindo: a fiança não é obrigação solidária, é acessória, salvo se o fiador se propuser - se comprometer - a ser fiador e devedor solidário.

  • Art. 266 – Natureza das obrigações Solidárias: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
  • Venceslau acredita que tem uma pluralidade de relações obrigacionais DIZENDO RESPEITO A UM MESMO OBJETO, como a Doutrina Majoritária e Paulo Lobo.
  • Porem há quem diga – minoritariamente – que na verdade fala-se em uma só relação, mas com termos diferentes, o que não faz muito sentido – Pluralidade de partes. Para Venceslau não faz sentido ter uma relação com caracteres diferente.
  • Exemplo: Eu sou credor e tenho duas devedoras solidárias, Camila e Eduarda Rago. Eu estabeleci que o vencimento da dívida pra Camila é dia 10 e para Eduarda Rago é dia 15. A dívida continua sendo solidária, só que com vencimentos, termos, diferentes. – Nas solidárias, posso cobrar de qualquer uma das duas o todo, porém, para Camila irei cobrar primeiro e para Eduarda só poderei cobrar depois.
  • E na opinião do Prof. Venceslau, são relações jurídicas diferentes, mas que dizem respeito a um mesmo objeto, tanto que a dívida pode estar prescrita em relação à Camila e continuar exigível em relação à Eduarda, ou vice e versa, dada a autonomia desses vínculos. – Tem um artigo sobre Prescrição que fala desta questão.

OBS: Vale ressaltar que nas obrigações solidárias com pluralidade de credores, quando qualquer um deles cobra do devedor e ele paga, não há necessidade de haver cheque caução para garantir que os demais não o cobrem.

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