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Direito das Obrigações Enquanto Processo

Por:   •  12/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  25.544 Palavras (103 Páginas)  •  231 Visualizações

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OBRIGAÇÕES I

  1. INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO HISTORICA

Existe o aproveitamento econômico de bens e de serviços. Os bens são disciplinados nos direitos reais, mas, quando se fala de condutas humanas, essas serão regidas pelo direito obrigacional.

Obrigações é a disciplina das condutas, que são opções voluntárias por fazer determinadas coisas. O grande objeto das obrigações é a conduta. Pode se obrigar a dar alguma coisa (pagar 10 reais alguém, esta se obrigando a dar dinheiro), pode se obrigar também a fazer alguma coisa (contrato de estagio, se obriga a prestar serviço no estagio) e pode, por fim, se obrigar a abstenção (se obriga a não fazer, como uma quarentena de não entregar o mercado de aluguel de veículos durante 3 anos). Existem obrigações, portanto, ativas e obrigações passivas. Teremos essas três possibilidades, então: dar, fazer, não fazer.

A obrigação vem de uma ideia de vinculação com vontade. A pessoa tem sua liberdade, mas, por alguma razão, tem a vontade de se obrigar. Geralmente esta razão é porque haverá algum benefício.  As obrigações tendem a ser de via dupla, isto é, um terá uma obrigação e o outro terá um crédito. As vezes também existem situações em que, na relação obrigacional, a pessoa está vinculada a um pagamento, apesar de não ter manifestado vontade expressa, como é o caso de alguém que quebra a janela de outrem e a lei determina que esta pessoa deve indenizar o lesado.  

É possível que o direito das obrigações seja o ramo em que mais se persiste a influencia do direito romano. O direito romano é importante, porque no direito não pode ter estudo usando as pessoas como cobaia, então tem que usar as experiências históricas. Vários dos problemas que temos hoje, os romanos já tiveram.

OBS: Notação romana: I, 3, 14: livro (I), parte (3), fragmento (14).

I. (institutas), 3, 14: Gaio colocou que obrigação é um vinculo jurídico a qual nos sujeitamos voluntariamente (...)

D. (digesto), 44, 7, 3.

Antigamente se falava de obrigações de uma forma muito estática, quem tem que pagar tem que pagar, e quem tem que receber tem que receber. Mas quando se tem uma sociedade mais complexa, as coisas vão sendo mais dinâmicas, o contrato passa a poder ser alterado ao longo da execução, entre outras coisas. Sobretudo com os contratos instantâneos, como o contrato de compra e venda. Essa dinâmica distinta foi dada por autores do séc. XX. Clovis Verissimo Couto Silva pensa nas obrigações como um conjunto de etapas com uma finalidade, a qual seria o adimplemento da obrigação. A obrigação é para ser cumprida. E como o livro de Clovis é um amontoado de pensamentos de outros autores, pode se dizer que Larenz e Esser, dois doutrinadores alemães, também pensam nesse sentido.

Não se consegue pensar em obrigações individualizadas antigamente, como nas tribos indígenas. Podia ter acordo de convivência entre duas tribos, para que se uma terceira atacasse, elas se unissem, mas era um acordo coletivo. No seio dessas organizações não se consegue observar obrigações individualizadas, para isso, seria necessária uma sociedade mais complexa.

Assim que iniciam essas obrigações individualizadas, conflitos são gerados e, com eles, surge a necessidade de criar métodos de resolução destes conflitos, como o nexum. A estrutura do Nexum era o corpo do devedor, isto é, se o devedor não cumprisse a obrigação, poderia ser vendido como escravo (escravidão por divida). Essa era a estrutura utilizada no inicio de Roma para resolver os conflitos por não cumprimento da obrigação. O corpo do devedor, portanto, era a garantia de uma divida. Quando passa para o pensamento mais sofisticado (já que nem a economia gira direito com esses modos de escravidão por divida, uma vez que a divida não era paga), pensa-se em estruturas mais eficientes. O grande marco na historia romana é a Lex Poetelia Papiria (428 a.C.), que estabelece o fim do Nexum, e, em lugar dele, põe o patrimônio como garantia da divida. Então, a principal garantia da divida será o patrimônio do devedor, e não mais o corpo do devedor.

Ter-se-á ainda uma evolução posterior que terá muita importância para nós, que é a ascensão da Igreja Católica. A igreja católica vai tomando força no império romano, e, no direito medieval, ela mitiga bastante a brutalidade das estruturas do direito romano. O conceito de dignidade humana, por exemplo, tem suas bases nas estruturas católicas. Tudo isso acaba formando o nosso direito. O direito canônico é parte importante do nosso direito.

Pacta sunt servanda (pactos devem ser cumpridos) – séc. XIII: teólogos. Essa expressão não era romana, mas sim de teólogos. Essa expressão é vista as vezes como uma expressão liberal do séc. XIX, mas não, é do direito medieval, que tentava defender o respeito a pessoa com quem foi formado o pacto. O direito medieval, então, traz valores mais espirituais ao direito romano.

No direito moderno, temos a revolução francesa, que traz o código civil de napoleão, texto de extrema importância. Nele, fala-se expressamente que se deve pagar as próprias dividas com o patrimônio, e não com o corpo. Nesta época, não existia a ideia de que se deveria cumprir o contrato a qualquer custa, como muitos propagam, existiam, inclusive, previsões de situações em que se podia não cumprir o contrato, como por exemplo aqueles que violassem os costumes e as boas maneiras.

No direito contemporâneo, vê-se estruturas mais sofisticadas, como o surgimento das constituições. A dinâmica entre constituição e o código civil não é simples. Não se pode usar normas, quaisquer que sejam, como mera retorica, porque se não esvazia o conteúdo jurídico daqueles institutos, como os princípios. Há uma evolução hoje do constitucionalismo.

A autonomia privada é de autores italianos (Luici Ferri) e é a mesma coisa que a autonomia da vontade, mas há quem diga que a autonomia da vontade era limitada, e hoje seria mais adaptado usar autonomia privada.

  1. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO

→ Sujeito: há sujeitos determinados, isto é, aquele que tem que pagar e aquele que é o credor. É uma estrutura, portanto, de devedor e credor. Devedor é aquele que deve, e credor é aquele que pode exigir a prestação.

→ Objeto: é sempre uma conduta, seja negativa, seja positiva. Pode ser uma conduta de dar, de fazer ou de não fazer. Sempre o objeto é um objeto com apreciação econômica. Este objeto deve ser licito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II). Não pode fazer um contrato de compra e venda de cocaína, por exemplo. Ele existe até, mas é invalido. A coisa nunca será objeto de uma relação obrigacional, a coisa é objeto da relação de direito real. O objeto da relação obrigacional é uma conduta. Na relação obrigacional, o bem será um objeto mediato indireto.  

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