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Direito das coisas (direitos reais)

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Por:   •  30/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.845 Palavras (24 Páginas)  •  432 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo

DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo Período 2008.2 Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO

RESUMO GERAL – 1ª AV DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS COISAS (direitos reais) DIREITOS PESSOAIS Art. 1225

O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes). De acordo com o art. 1225, são direitos reais: • A propriedade • A superfície • As servidões • O usufruto • O uso • A habitação • O direito do promitente comprador do imóvel • O penhor • A hipoteca • A anticrese Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei. No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. • AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade). • AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.

CONCEITO DE POSSE É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE • Uso • Fruição ou gozo • Disposição • Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE. • Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE. Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento") Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha. O art. 1239 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88): CC/2002 Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. CRFB/88 Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O art. 1240 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O art. 1242 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO ORDINÁRIO: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. O art. 1238 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O único direito real completo, pleno, é a PROPRIEDADE. Os demais são limitados. Os direitos reais são elásticos – comportam o desmembramento de seus poderes, constituindo outros direitos paralelos. Pode-se, por exemplo, fazer uma doação para um filho com reserva de usufruto (uso e gozo). Neste caso, ambos, doador e donatário, têm PODER DE DEFESA. No entanto, somente o doador pode propor AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA, pois apenas ele tem o PODER DE DISPOSIÇÃO. No direito de propriedade, o titular tem poder jurídico sobre a coisa, enquanto que, no exercício, o que se tem é o poder de fato sobre a coisa. Na locação o proprietário cede o exercício do direito para o locatário (o uso e o gozo). Neste caso, ocorre o desdobramento da posse: • O locatário é o possuidor direto. • O proprietário é o possuidor indireto. Se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse. O comodatário tem o exercício, mas não tem o direito. O direito é do comodante (proprietário do bem), assim como ocorre com o locador. O comodatário (assim como o locatário) tem apenas o exercício.

PRINCIPAIS EFEITOS DA POSSE São dois os principais efeitos da posse: • A proteção possessória • A possibilidade de gerar a usucapião Além de permitir o desforço direto (art. 1210, §1º), o direito socorre o possuidor, dando-lhe, entre outras, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, no caso de esbulho, a AÇÃO DE MANUTENÇÃO, na hipótese de turbação, e o INTERDITO PROIBITÓRIO, no caso de ameaça à sua posse. Neste caso, a proteção é dada para preservar a situação de fato, mas com o propósito de evitar recurso à violência, elemento de insegurança e desassossego social. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,

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