DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS
Dissertações: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ana.lemos • 17/2/2015 • 6.348 Palavras (26 Páginas) • 590 Visualizações
DIREITO CIVIL V
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS
- Da Posse -
UNIDADE I – INTRODUÇÃO
1.1 – Conceito e Considerações Gerais sobre o Direito das Coisas
A matéria sobre o direito das coisas, ou direitos reais, está disposta na Parte Especial, Livro III, e abrange do art. 1.196 ao art. 1.510 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Para o estudo desteconteúdo, serão consultados também os artigos 920 a 981 do CPC, para análise da proteção e tutela dos direitos possessórios e dos reais.
Há, ainda hoje, ampla discussão na doutrina pátria sobre a nomenclatura mais adequada para nomear o objeto do direito positivado nesta parte do Código Civil, se a denominação mais pertinente seria “direito das coisas” ou “direitos reais”.
Os civilistas nacionais empregam ambas as expressões, “Direitos das Coisas” e “Direitos Reais”. Lafayette Rodrigues PEREIRA denominou sua obra Direito das Coisas, embora não ressalte a distinção entre as expressões, enquanto autores mais recentes como Caio Mário da Silva PEREIRA, em Instituições de Direito Civil, volume IV – Direitos Reais, e Orlando GOMES, preferem “Direitos Reais”.
O legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 optou por utilizar a denominação “Direito das Coisas” para o Título do Livro III, que abrange o Título I, “Da Posse” e os Títulos II ao X, que tratam do direito de propriedade e dos direitos reais limitados, relativos à propriedade. Ressalte-se que o Título II denomina-se “Direitos Reais”, que apresenta o rol dos direitos reais, excetuando-se o da posse.
Portanto, a denominação “Direito das Coisas” abrange tanto a normatização dos direitos reais listados no art. 1.225 do Código, quanto à disciplina sobre a posse, arts. 1.196 a 1.224, CC de 2002.
Segundo a clássica definição de Clóvis Bevilácqua, apud Carlos Roberto Gonçalves (2010: 19), direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas susceptíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
Trata-se do direito real pleno, isto é, da propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel corpórea, do próprio titular; e dos direitos reais limitados, incidentes sobre coisa alheia (Código Civil, Livro III).
A doutrina civilista, regra geral, considera que coisa é gênero do qual bem é espécie. Coisa é tudo aquilo que existe objetivamente, com exclusão do ser humano. O CC português, art. 202, explicita: “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. O CC alemão, art. § 90, e o grego, art. 999, afirmam que, coisas são bens corpóreos que existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem.
Os bens podem ser corpóreos ou materiais e incorpóreos, tais como, a propriedade científica, a literária e a artística.
1.2 – Evolução histórica
Origem do direito civil romano: jus civile, jus gentium e jus naturale.
Direito comparado do mundo ocidental.
Surgimento do Estado moderno: racionalização dos direitos fundamentais, incluindo o de propriedade, como matriz dos direitos reais.
Nas Revoluções liberais, século XVIII, o direito de propriedade é defendido como direito de todos.
Desenvolve-se, inicialmente, o aspecto individualista da propriedade (Direito a propriedade: CF, art. 5º, caput e XXII e art. 170, II; CC, art. 1.228, caput).
Com a preponderância, posteriormente, do direito coletivo sobre o individual, surge uma noção de função social da propriedade (CF/1988, art. 5º, XXIII e art. 170, III; CC, art. 1.228, §1º).
1.3 – Conteúdo e classificação
O Código Civil divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais.Os direitos reais, por sua vez, se dividem em:
a) direito de propriedade, enquanto direito real pleno;
b) e direitos reais sobre coisas alheias.
O objeto do Livro III consiste nos poderes que se exercem diretamente sobre a coisa: a) a posse, disciplinada nos arts. 1.196 a 1.224; b) e os direitos reais (numerus clausus), encontram-se nos arts. 1.225 a 1.510.
O rol dos direitos reais encontra-se no art. 1.225 do CC/2002.
Os direitos reais sobre coisas alheias são:
a) direitos reais de gozo ou fruição: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação e o direito do promitente comprador;
b) direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e anticrese.
1.4 – Distinção entre direito real e direito pessoal
Direito real (jus in re): poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes).
Elementos essenciais: suj. ativo, coisa, relação de poder do suj. ativo sobre a coisa, chamado domínio, e o suj. passivo que é, em tese, toda a coletividade (universal), sendo determinado quando denominado ou especificado.
Direito pessoal (jus ad rem): relação jurídica pela qual o suj. ativo pode exigir do suj. passivo determinada prestação (obrigação).
Elementos essenciais: suj. ativo (credor), suj. passivo (devedor) e a prestação.
Teorias:
a) A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, ao considerar que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que é o direito patrimonial;
b) Conforme a teoria dualista ou clássica, o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais. Considera-se mais adequada à nossa realidade esta teoria.
1.5 – Obrigação propter rem: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (Vide art. 1.277, CC/2002).
Exemplos: 1) obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um
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