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Direito de Processo Civil: Art. 616 CPC/15

Por:   •  16/8/2016  •  Dissertação  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  671 Visualizações

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. 

Código de Processo Civil.

Do Inventário e da Partilha

" O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o saldo entre os herdeiros.”

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

A responsabilidade do requerimento de inventário e de partilha é de quem estiver na posse e na administração dos bens. Este requerimento de inventário e partilha deve ser feito dentro do prazo estabelecido no artigo 611 mediante a certidão de óbito do autor da herança.

O artigo 616 da lei 13.105 de março de 2015 possui sentido idêntico ao do artigo 988 da lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Ambos os artigos defendem o direito de legitimidade ao requerer o Inventário.

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

lei 13.105/2015

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

- o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

- o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

lei 5.869/1973

Nessa nova lei foi substituído o termo 'síndico' por 'administrador judicial'. Essa mudança ocorre de acordo com as alterações sugeridas na lei 11.101/2015 (Lei de Falências). De acordo com esta lei, o administrador judicial é nomeado pelo juiz e deverá ser alguém idôneo, preferencialmente um advogado, economista, administrador de empresa ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Este administrador judicial será fiscalizado pelo próprio juiz e pelo comitê de credores, devendo assim cumprir com seus deveres especificados no artigo 22 da Lei de Falências.

Para os demais dispositivos não houve mudanças, exceto pelas alterações nos incisos VII a IX, onde houve uma mudança na ordem. Esta mudança, por sua vez, só interfere na ordem para se verificar quem será o inventariante.

Deve-se respeitar a ordem estabelecida pelo legislador, iniciando com o cônjuge ou companheiro supérstite em diante. Vale lembrar que o herdeiro menor de idade deverá ser representado pelo seu representante legal.

O inventariante pode ser:

  • O testamenteiro nomeado pelo autor da herança, caso haja testamento;
  • O cessionário, ao qual foi cedido os direitos;
  • O credor do autor da herança.

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