Direito de familia monogamia é um principio?
Por: Camila Miziara Borges • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 922 Palavras (4 Páginas) • 1.099 Visualizações
Monogamia é um princípio?
A monogamia é construída como princípio basilar, prestando-se à organização das relações familiares no ocidente, sendo de fundamental importância quando se discute, por exemplo, uniões estáveis paralelas ao casamento.
Tanto o dever de fidelidade no casamento, expresso no art. 1.566 do Código Civil, quanto o dever de lealdade da união estável, disciplinado no art. 1.724 do mesmo diploma legal, possuem ligação direta com o princípio da monogamia.
Socialmente, a monogamia baseia-se na premissa da importância da família. Monteiro, citando Clóvis, ressalta que nos países em que domina a civilização cristã, a monogamia é o modo de união conjugal mais puro, em consonância com os fins culturais da sociedade, sendo a forma mais apropriada para a conservação individual, tanto para os cônjuges como para a prole. Destarte, a monogamia é considerada a forma natural de aproximação sexual da raça humana.
Além de princípio jurídico, a monogamia é uma acentuada questão filosófica, pois, com o princípio se conferem muitos outros valores, tais como afeição, fidelidade, promessa, patrimônio, confiança e por aí vai. Quebrar com o princípio da monogamia significaria o estabelecimento de outro código moral em relação a outro.
Fidelidade pode ser um código moral íntimo de cada casal. Fidelidade pode ser o mesmo que lealdade. A anulação da monogamia se vincula à construção de famílias paralelas ou simultâneas ao casamento/união estável. A infidelidade não fundamentalmente compõe anulação de monogamia. Às vezes, estabelece-se uma relação paralela sem que exista ali uma nova família. Pode ser apenas uma relação extraconjugal, sem basicamente constituir outra.
Destarte como ocorre com o impedimento do incesto, a monogamia e a poligamia, em alguns países, são questões de impedimento das relações e acomodações sociais. Não existe cultura, socialização e sociabilidade sem que possua impedimentos e embargos à vontade. Se dissolver a monogamia, constituirá outro código de comportamento. Mas nunca será a promiscuidade, como às vezes se transpõe. O imperativo para que exista cultura, progresso e, logo, ordenamento jurídico, é que possua um não forçoso ao desejo.
Toda declaração implica um desejo que se contesta. Não roubar, não matar, não cobiçar a mulher do próximo, só existiu e teve que ser escrito porque há uma aspiração contraposta a eles. A fidelidade ou infidelidade conjugal deve trabalhar como um apontador moral reservado do próprio casal. O Estado tem ser afastado cada vez mais destas questões, como por exemplo, quando em março de 2005 (Lei 11.106/05) retirou-se do Código Penal o adultério como crime.
A EC66/10, que facilitou o sistema de separação no Brasil, em nada intervém neste fator. Ela denota apenas um distanciamento maior do Estado nas questões de foro mais pessoal dos indivíduos e atribui a eles mais responsabilidades nos relacionamentos afetivos, na medida em que não mais se discute quem é o culpado pelo fim do casamento. Finalmente, entendeu-se que ambos são responsáveis pelo término.
A monogamia é um ponto chave das vinculações morais de determinada sociedade. Mas não pode ser uma regra ou princípio moralista, a ponto de inviabilizar direitos. Por exemplo, no caso de constituição de uma família paralelamente à outra, não se pode negar que aquela existiu. Condená-la à invisibilidade é deixá-la à margem de direitos decorrentes das relações familiares.
O princípio da monogamia deve ser conjugado e ponderado com outros valores e princípios, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Qualquer ordenamento jurídico que negar direitos às relações familiares existentes estaria invertendo a relação sujeito e objeto, isto é, destituindo o sujeito de sua dignidade e colocando a lei como instrumento diverso daquele para o qual foi planejado.
Em uma entrevista para o site ConJur, a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias ressalta:” A monogamia não é um princípio, é um norte organizador da sociedade. Até a própria Constituição admite o reconhecimento de filhos fora do casamento. O único problema é que esbarra no reconhecimento de direitos, que a maioria dos estados não reconhece, tem poucas decisões nesse sentido. Recentemente o STJ não reconheceu as famílias paralelas. O juiz ao manejar a lei não pode ser aquele algoz que pune as pessoas que saem do modelo convencional.Ao reconhecer os direitos, nós não estamos rompendo este princípio regulador de sociedade, que é a monogamia”.
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