Direito de pesquisas ação recisoria
Por: Thais Spader Spader • 24/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 843 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
AÇÃO RESCISÓRIA
1. CONCEITO (Simone)
A ação rescisória é aquela que visa desconstituir a coisa julgada material, com eventual rejulgamento do processo. É o meio próprio para desconstituir a sentença da coisa julgada material. Revela-se como instrumento para expurgar da decisão judicial vícios graves, seja do ponto de vista dos fundamentos rescisórios, seja do ponto de vista do seu procedimento.
Assim, o Novo CPC ao prever a ação rescisória, meio pelo qual se alcança a reabertura de um debate judicial já decidido, à primeira vista pode parecer contraditório em certa medida, pois ao mesmo tempo em que se busca solucionar os conflitos de forma definitiva, abre espaço para que este seja reaberto eventualmente, preenchidas determinadas hipóteses.
2. NATUREZA JURÍDICA (Simone)
É remédio processual. Através da ação rescisória promove-se tanto a rescisão da coisa julgada (o chamado iudicium rescindens), como o novo julgamento da causa, quando cabível (o chamado iudicium rescisorium).Com efeito, a desconstituição do julgado ocorre no juízo rescindendo e o eventual novo julgamento da causa primitiva é realizado no juízo rescisório.
A doutrina entende que a ação rescisória desencadeia o exercício de 3 juízos:
a) de admissibilidade – o tribunal verifica se é cabível a rescisória;
b) rescindente – decide-se se deve, ou não, ser desconstituída a coisa julgada;
c) rescisório – novo julgamento da causa.
Como toda ação, a rescisória deve preencher as condições da ação e o procedimento deve observar os pressupostos processuais.
OBSERVAÇÃO: A ação rescisória discute: sentenças, acórdãos, decisões monocráticas e decisões interlocutórias que sejam de mérito.
A ação rescisória é uma ação. Não é recurso.
3. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO (Dorilda)
- TRF – art. 108, I, b, CF;
- STJ – art. 105, I, e, CF;
- STF – art. 102, I, j, CF.
O juízo competente para apreciar a ação rescisória será sempre um tribunal. Caso seja rescisória de uma sentença de primeiro grau, o colegiado (Câmara do Tribunal Estadual ou Turma no Tribunal Federal) será competente para julgar a questão. Se for rescisória de acórdão, o órgão imediatamente superior será o apto a apreciar o debate (grupo do Tribunal Estadual que possui hierarquia superior a câmara).
Quando a ação originária foi alvo de recurso para os tribunais superiores, duas hipóteses se verificam:
1ª – no caso de não reconhecimento do recurso, o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual ou Federal, permanece intacto, pois não existiu pronunciamento do Tribunal Superior sobre o mérito.
2ª – se o recurso for conhecido, mas desprovido, daí a competência pra análise da rescisória passará a ser do tribunal superior (STJ ou STF).
4. PRAZO (Thaís)
NCPC – art. 975
O prazo é de 2 anos e decadencial, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Não se interrompe e nem suspende.
Súmula 401, STJ – Somente se inicia o prazo para ajuizamento da rescisória depois de esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso.
MAS o entendimento do Ministro Marco Aurélio do STF no Recurso Extraordinário 666.589/DF e a Súmula 100, II, do TST, é que o prazo decadencial da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado de cada capítulo.
Ultrapassado o prazo de 2 anos, a doutrina denomina de coisa soberanamente julgada, pois a partir deste momento, mesmo existindo vícios na decisão, estes estarão absorvidos pelo ordenamento e não mais poderão ser expurgados.
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