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Direito de trabalho

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.456 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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1 Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário

A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado decorrente do contrato de trabalho (art 457 clt).

 

Em virtude do contrato de trabalho, seja pago pelo empregador, seja pago por terceiro, mas decorrente de trabalho.” (André Lopes)

A remuneração é o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois compreende-se na remuneração além do salário.

O salário é a quantia paga diretamente pelo empregador (art 457 caput, clt) decorrendo do contrato de trabalho.

Durante todo período do contrato trabalho, o empregado recebe salário pelos serviços prestados. Ressaltamos que não so como contraprestação de efetivo serviço, mas durante o período em que o empregado estiver a disposição do empregador a guardando para executar ordens conforme art 4° caput da CLT e nos períodos de descanso remunerado (hipótese de interrupção de trabalho) como ocorre nas férias e descanso semanal remunerado e feriados remunerados.

O artigo 457 CLT, cita que compreende-se na remuneração do empregado para todos efeitos legais, além do salário devido e pago direta mente pelo empregador como contraprestação dos serviços, as gorjetas que receber.

Ainda integram o salário além da importância fixa estipulada as comissões percentagens, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

O art 457 § 3° da CLT , cita que é considerado gorjeta “não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa do cliente como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.”

2 Gorjetas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial?

No Brasil a gorjeta é mencionada neste artigo da CLT , preconizando a respeito das importâncias dadas pelo cliente como adicionais cobrados pelos estabelecimentos, protegendo de forma indelével os direitos dos trabalhadores; portanto não há uma devida obrigação prevista no artigo sobre consumidor dar gorjeta, mas se assim for, esta deverá ser transferida ao trabalhador. Por não ser habitual e frequente, as gorjetas não geram reflexos em todas as verbas trabalhistas, apenas incidem  nas parcelas trabalhistas cuja base de calculo é a remuneração do empregado , como por exemplo nas férias, no 13° salario e no FGTS, incluindo os depósitos de FGTS sobre os reflexos de gorjetas; as gorjetas  não incidem ou não servem como base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme  súmula do TST n° 354.

3. Equiparação salarial

No Estado democrático de Direito, tem como um dos objetivos “erradicar a pobreza ea marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais “ (art 3° inciso lll, da CF/88)

Essa mencionada igualdade não pode ser só mera formalidade, e sim ter também seu aspecto material e mesmo social; ou seja tratamento igual aqueles em igual condição..

A equiparação salarial também concretiza esse príncipio fundamental da igualdade nas esferas dos direitos sociais, no caso trabalhista.

O trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdades tem atribuições de um cargo superior, pode-se pedir uma equiparação salarial.

No plano internacional também prevê a igualdade de remuneração entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, ratificado pelo Brasil e promulgada pelo Dcreto  41.721/1957.

Entretanto para o  empregado obter equiparação salarial tem que respeitar certos requisitos, que são.

3.1 Identidades de funções: De acordo com o Art. 461 da CLT.

                               “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade corresponde igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  Não se deve confundir função com cargo, pois existe empregados com mesmo cargo e funções diferentes.

3.2   Identidade do empregador: Deve-se ter  o mesmo empregador para se ter a equiparação salarial. No caso de empresa do mesmo grupo econômico, se prevalecer a teoria de que o grupo econômico apenas acarreta a responsabilidade solidária, ou seja, a solidariedade passiva, sendo o empregador cada empresa distinta, não haverá identidade do empregador entre empregados de empresas diversas, mesmo pertencendo ao mesmo grupo econômico.

3.3   Identidade local de trabalho: A mesma localidade não significa o trabalho no mesmo estabelecimento, podendo ser distinto compreender-se o mesmo município pertencendo a mesma região metropolitana, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração. (art.461 caput  ,CLT).

3.4  Trabalho de igual valor: Para que e tenha direito a equiparação salarial é necessário é necessário a existência simultânea de três aspecto:

-Mesma produtividade

-Mesma perfeição técnica

-Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.

Portanto , para se ter direito a equiparação salarial, o empregado tem que desenvolver seu trabalho em determinado espaço de tempo, com qualidade de produção, com mesma perfeição técnica. Quanto a diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, significa que essa diferença so pode ser de ate 2 anos, o que é contado na função exercida, conforme a Súmula 6, inciso ll, do TST.

                          “Para efeito de equiparação de salário em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”

3.5 Ausência de plano de carreira: Refere-se a inexistência , na empresa, de quadro de plano de carreira (art.461 §2 e 3° CLT),

-As promoções obedeçam a critérios de antiguidade e de merecimento.

-As promoções sejam feitas, alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

3.6  Simultaneidade na prestação de serviço: Trata-se de exigência que se pode dizer implícita para fins da referida comparadas as atividades exercidas, com o fim equiparação, pois os empregados devem ter prestado serviços ao mesmo tempo, ao menos em alguma época, para que possam se verificar a identidade, ou não de funções; esse requisito não consta em lei, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência para o direito de equiparação salarial.

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