Direito do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor
Abstract: Direito do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cairoramos1 • 10/12/2013 • Abstract • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 323 Visualizações
Introdução
Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.
Se fosse comprado um produto estragado, ficava por isso mesmo.
Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, o consumidor ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.
Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.
Direito do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
É uma lei federal de ordem pública (Lei 8.078/90) que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo nas relações de consumo.
Trata-se de uma "lei de ordem pública" , ou seja, aquela que não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.
A defesa do consumidor pelo Estado foi expressamente implantada no texto da Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII) e Princípio Geral da Atividade Econômica (artigo 170, inciso V), tendo como finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social.
Direitos básicos do consumidor
Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
Proteção à saúde e à segurança
Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
Os prazos para reclamar
O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:
30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.
Direito de arrependimento
O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Cobrança de dívidas
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida.
Práticas abusivas
O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar
O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços
Órgãos responsáveis
• Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Congrega vários órgãos responsáveis pela defesa do consumidor: Procons, Decons, DPDC e outras entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de modo integrado com a Secretaria Nacional do Consumidor.
Este órgão reuni-se trimestralmente para analisar os desafios encontrados pelos consumidores, propondo estratégias de ação de ficalização conjunta, harmonização de entendimento e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
É composto por órgãos de competência concorrente que atuam de modo a receber denúncias, apurar eventuais irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.
• Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
É o responsável pela coordenação da política nacional de defesa do consumidor, cabendo-lhe, entre outras responsabilidades:
Planejar,
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