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Direito do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor

Abstract: Direito do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2013  •  Abstract  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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Introdução

Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.

Se fosse comprado um produto estragado, ficava por isso mesmo.

Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, o consumidor ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.

Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.

Direito do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor

É uma lei federal de ordem pública (Lei 8.078/90) que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo nas relações de consumo.

Trata-se de uma "lei de ordem pública" , ou seja, aquela que não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

A defesa do consumidor pelo Estado foi expressamente implantada no texto da Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII) e Princípio Geral da Atividade Econômica (artigo 170, inciso V), tendo como finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social.

Direitos básicos do consumidor

Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

Proteção à saúde e à segurança

Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.

Os prazos para reclamar

O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.

Direito de arrependimento

O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.

Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Cobrança de dívidas

O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida.

Práticas abusivas

O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar

O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços

Órgãos responsáveis

• Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Congrega vários órgãos responsáveis pela defesa do consumidor: Procons, Decons, DPDC e outras entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de modo integrado com a Secretaria Nacional do Consumidor.

Este órgão reuni-se trimestralmente para analisar os desafios encontrados pelos consumidores, propondo estratégias de ação de ficalização conjunta, harmonização de entendimento e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.

É composto por órgãos de competência concorrente que atuam de modo a receber denúncias, apurar eventuais irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.

• Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

É o responsável pela coordenação da política nacional de defesa do consumidor, cabendo-lhe, entre outras responsabilidades:

Planejar,

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