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Direito do Trabalho

Por:   •  22/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.944 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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FICHA DESTAQUE / REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1. NOME COMPLETO DOS AUTORES DO FICHAMENTO:

JÉSSICA THAMIRES S. LOPES E WESLEY GUIMARÃES

2. OBRA EM FICHAMENTO:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

DESTACAR PRINCIPAIS ASPECTOS DOS PRINCÍPIOS E OS PRINCIPAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO DIREITO DO TRABALHO

4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:

4.1 Princípios específicos do Direito Processual do Trabalho

Princípio da Instrumentalidade

Segundo Bezerra, o processo não é um fim em si mesmo, sendo por meio dele que o Estado promove a pacificação e a segurança dos jurisdicionados e, que portanto, quando não for nulo o ato processual, mas este alcançar a finalidade, mesmo que feito de outro modo, o juiz considerará válido. (p.68)

Princípio da Oralidade

Apesar de não estar em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT, o princípio da oralidade passou a ter um papel de destaque no direito processual civil, que reconheceu sua eficácia e efetividade na discussão oral da causa, na

presença do magistrado, a fim de que este possa sopesar a confiabilidade dos elementos probatórios nos autos. (p.75)

No direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, como na previsão expressa da chamada reclamação verbal (art. 840, § 2-, da CLT), e nas audiências, quando as partes se dirigem oralmente ao magistrado, e este, também oralmente, via de regra, resolve as questões surgidas, mediante registro em ata. (p.75)

“Pode-se dizer, ainda, que nas chamadas ‘ações trabalhistas de alçada’, disciplinadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 29, § 39), há o nítido predomínio da palavra falada sobre a escrita.” (p. 75)

Princípio da Conciliação

O princípio da conciliação está previsto no artigo 764, caput, e seus parágrafos da CLT, na redação que segue: (p.85)

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§1º- Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§2º- Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§3º- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. (CLT/43, aput LEITE, p.85)

Para a validade da sentença trabalhista, o art. 831 da CLT, estabelece que deve haver a tentativa de conciliação, e esta ter sido rejeitada antes de proferida a sentença. Sob pena de nulidade do ato, como ocorre nas ocasiões do art. 846 da CLT, nos termos seguintes: “Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação”. (p.86)

A segunda tentativa ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes, a qual está prevista no art. 850 da CLT, in berbis: (p.86)

Art.850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (CLT/43, aput LEITE, p.86)

Há uma equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada, ou seja, valerá como termo irrecorrível. Vide art. 831 da CLT: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (p. 86)

Princípio da Simplicidade

O princípio da simplicidade das formas decorre dos princípios da instrumentalidade e da oralidade e, constitui objetivo de todo e qualquer sistema processual, seja ele civil, penal ou trabalhista, mas as raízes deontológicas e fenomenológicas desses órgãos da justiça comum provêm do direito processual do trabalho. (p. 87)

Jus Postulandi

O “jus postulandi”, ou capacidade postulatória, é a autorização legal para atuar no processo. E no processo do trabalho, essa capacidade é facultada aos empregados e aos empregadores, nos termos do art. 791 da CLT, in verbis: (p.386)

“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final” (aput LEITE, p. 386)

Porém, esta regra não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 425,). (p. 386)

4.2 Pressupostos Processuais

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

Os pressupostos processuais são imprescindíveis para que a relação processual possa existir juridicamente (pressupostos processuais de existência) ou se desenvolver válida e regularmente (pressupostos processuais de validade). [...] Com exceção, quando no compromisso arbitral o juiz deverá conhecer, de ofício, dos pressupostos processuais (CPC/73, arts. 267, IV, § 3° e 301, 4º) (p.312)

Pressupostos Processuais de Existência

Os pressupostos processuais de existência, ou pressupostos de constituição do processo, assim chamados pelo CPC (art. 267, IV) são o que definem a existência jurídica do processo (ou da relação jurídica processual). Ou seja, podem existir os autos, mas sem estes, juridicamente o processo não existe. Conseqüentemente será inexiste a sentença que nele for proferida, empolgando ação rescisória (CPC/73, art 485, V), ou a ação declaratória de inexistência da relação processual (querela nullitatis insanabilis – CPC/73, art. 486). (p. 312)

A

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