Direito do Trabalho
Por: Lais Guedes • 14/10/2016 • Resenha • 9.530 Palavras (39 Páginas) • 290 Visualizações
CAPÍTULO I
CONCEITO E ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO
#. O Direito do Trabalho consiste em uma construção jurídica concebida após a consolidação dos movimentos sociais e políticos da Idade Moderna, correspondentes às revoluções liberais-burguesas.
#. Com o surgimento do capitalismo, a partir da Revolução Industrial, as relações de trabalho passaram a ser estabelecidas no campo das relações de troca, na medida em que o proprietário do meio de produção, qual seja, o empresário, passa a pagar pela força de trabalho.
#. Em um primeiro momento, tal relação, no plano jurídico, era regulada pelo Direito Civil, o qual se baseava na idéia de presunção de igualdade entre as partes e liberdade de contratação, ante a prevalência do primado da autonomia da vontade.
#. Em um segundo momento o Direito do Trabalho surgiu para romper com a referida noção, no sentido de, no âmbito da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e empresário, partir da premissa de que as partes são desiguais, bem como restringir a liberdade de contratação, na perspectiva da limitação da autonomia da vontade do trabalhador.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
#. Os Princípios do Direito do Trabalho consistem nos postulados fundamentais que orientam e determinam a lógica de qualquer ramo da ciência jurídica, exercendo três funções fundamentais, quais sejam:
- Interpretativa - permitir a definição do alcance da norma.
- Informativa - corresponde ao papel de anunciar a lógica que orienta determinado ramo do Direito.
- Integrativa – refere-se ao suprimento de lacunas normativas.
- Princípio do Direito do Trabalho
- Princípio da Proteção - envolve a preocupação de compensar uma desigualdade por meio de outra, ou seja, tratar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades.
#. O Princípio da Proteção é um princípio fundamental do Direito do Trabalho.
#. Do Princípio da Proteção decorrem 03 (três) regras:
- Regra do In Dúbio Pro Operário - consiste em regra interpretação, ou seja, no caso de dúvida acerca do alcance de determinada norma, adota-se a interpretação mais favorável ao trabalhador.
- Regra da Norma mais Favorável - no caso de conflito de normas, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador (regra foi consagrada no caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
_ Teoria da Acumulação: seria possível acumular vantagens previstas em uma e outra norma, de modo que haveria a criação de uma terceira norma, resultados da junção das vantagens existentes nas duas normas conflitantes.
_ Teoria do Conglobamento: dever-se-ia avaliar entres as duas normas conflitantes a mais favorável na sua integralidade e aplica-la de forma global.
#. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho vem adotando a Teoria do Conglobamento, conforme o entendimento firmado por meio da Súmula 51, II do mesmo Tribunal.
#. Doutrinariamente, subsiste uma tese intermediária, a qual consiste na idéia do conglobamento por institutos, ou seja, seria possível acumular vantagens, mas quanto a determinado instituto, por exemplo aviso prévio, deveria ser aplicada de terminada norma de forma global.
#. Exatamente nesta direção se orienta o artigo, 3º, II da Lei 7.064/1982, nos seguintes termos: a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
#. Vale salientar que a referida norma, a qual trata da aplicação da lei no espaço, inicialmente se limitava aos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços de engenharia no exterior, sendo posteriormente alterada para excluir a limitação aos serviços de engenharia. Em função da referida mudança, o TST promoveu o cancelamento da Súmula 207, a qual tratava da aplicação da lei trabalhista no espaço.
#. Como regra, pode-se afirmar que, como regra geral, adota-se o conglobamento na sua concepção pura e por exceção se adota o conglobamento apenas por institutos ou matérias, mas somente para os trabalhadores contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior.
- Condição mais Benéfica - os princípios que beneficiarem o empregado se incorporam ao seu contrato de trabalho.
#. Envolve a noção de direito adquirido aplicada ao Direito do Trabalho.
- Princípio da Irrenunciabilidade - os direitos do trabalhador não são passíveis de renúncia, vez que o Direito do Trabalho conta com normas cogentes, bem como subsiste a presunção de vício de consentimento.
#. Uma manifestação jurisprudencial do referido princípio consiste na tese firmada pela Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não é válida a renúncia ao aviso prévio por parte do empregado, salvo se este houver, comprovadamente, obtido outro emprego.
#. Outra manifestação do referido princípio seria a tese da súmula 51, II do Tribunal Superior do Trabalho, a qual também se relaciona com a Teoria do Conglobamento, no sentido de que a adesão ao novo regulamento configura renúncia às vantagens do anterior.
#. Vale alertar que renúncia, na qual há um desligamento unilateral de um direito sobre o qual não há dúvida, não se confunde com a transação, a qual tem caráter bilateral e pressupõe dúvida e neste sentido, cabe esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da transação quanto aos direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na prática mitigou o instituto, por meio da tese da Orientação jurisprudencial de nº 277 da SBDI-1.
#. Por fim, a Orientação Jurisprudencial de nº 30 da SDC não admite a validade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que permita renúncia ou transação que tenha por objeto o direito à estabilidade da empregada gestante.
- Princípio da Continuidade - traduz a preocupação do Direito do Trabalho no sentido de que a relação jurídica tenha a maior duração possível, considerando a presunção de que desta decorre a fonte de sobrevivência do trabalhador.
#. A Súmula 212 do Tribunal Superior Tribunal consiste em manifestação jurisprudencial do referido postulado e corresponde ao entendimento de que o ônus da prova, no caso do empregador negar ter dispensado o empregado, recai sobre o primeiro (empregador), vez que o princípio da continuidade impõe a premissa de que o emprega
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