Direito do Trabalho
Por: Katiele Talita • 22/11/2016 • Dissertação • 4.636 Palavras (19 Páginas) • 245 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
Antes de começarmos a estudar sobre as fontes do direito do trabalho, temos que saber a diferença entre acordo coletivo do trabalho e convenção coletiva do trabalho.
O acordo coletivo do trabalho, o chamado ACT, é feito entre um sindicato de trabalhadores e um empregador.
Já, a convenção coletiva do trabalho, chamada de CCT, é firmada entre dois sindicatos, um sindicato que representa os trabalhadores(empregados) e outro sindicato que representa as empresas(sindicato patronal).
Tanto o acordo quanto a convenção coletiva podem ser fontes de direito do trabalho, pois tal ramo do direito não surge apenas de leis, mas também de acordos e convenções.
Por isso, tais acordos e convenções podem criar regras que não estão previstas na CLT para beneficiar os trabalhadores.
Agora, iniciaremos o estudo sobre as fontes do direito do trabalho e que existe as fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais questionam de onde surge o direito do trabalho, e ele pode surgir de fatores sociais, econômicos e tecnológicos. Sendo assim, a principal fonte do direito do trabalho são as reivindicações dos trabalhadores.
Sendo assim, as fontes materiais são o complexo de fatores sociais, econômicos e tecnológicos.
Já as fontes formais são regras jurídicas positivadas que possuem força de lei, em que para possuir força legislativa devem observar um processo legislativo específico.
Tais fontes formais, podem ser heterônomas e autônomas. Fontes heterônomas são a Constituição Federal, Emenda Constitucional, lei de modo geral, bem como as regras obrigatórias gerais abstratas e impessoais. São também fontes heterônomas os tratados e convenções internacionais.
Já as fontes autônomas são as convenções coletivos de trabalho, acordos coletivos de trabalho, os contratos de trabalho, regulamento empresarial e os usos e costumes.
Há também figuras especiais, que a doutrina discute se é ou não fontes do direito do trabalho e são elas: jurisprudência, analogia, equidade, princípios jurídicos, laudo arbitral e doutrina.
Dito sobre quais são as fontes do direito do trabalho, vamos para o tema hierarquia das fontes.
No direito do trabalho, a fonte que ocupa o nível mais alto não é aquela hierarquicamente superior em termos legislativos, mas sim aquela que mais protege o trabalhador.
Assim, o direito do trabalho não é uma pirâmide rígida, mas sim uma pirâmide flexível que prevalece sobre aquela que mais protege o trabalhador.
Ou seja, a norma mais favorável ao trabalhador vai prevalecer sobre a menos favorável.
Por isso, há casos que uma norma interna irá prevalecer sobre a Constituição federal, salvo quando a própria lei ou CF proibirem expressamente que a norma interna prevaleça sobre ela.
Mas, e quando em várias leis ou vários acordos tiverem normas favoráveis, e que não se consegue saber qual a norma mais benéfica ao trabalhador?
Para solucionar isso, utiliza-se das teorias que podem ser: teoria da acumulação, teoria do conglobamento e teoria do conglobamento mitigado.
A teoria da acumulação, você junta todos os fatores das duas ou três normas que estiverem em dúvida e forma uma terceira ou quarta norma, essa resultado do que for mais benéfico. Ou seja, nessa teoria você irá juntar os fatores melhores de cada norma, e formar uma terceira.
A teoria do conglobamento, o seu próprio nome diz, global, globamento, vai se analisar qual a norma que no geral é a mais benéfica ao trabalhador. Assim, a norma a ser utilizada é aquela que no conjunto possui um número de regras que mais favorece o trabalhador.
E, por fim, a teoria do conglobamento mitigado, que é uma teoria mais recente, e que diz que a norma que será aplicada é aquela que no conjunto é a mais favorável, porém, RESPEITANDO AS PARTICULARIDADES, AS ESPECIFICIDADES de cada norma. Por isso, se uma norma no conjunto é a mais favorável, essa deve ser aplicada, mas, respeitando as especificidades de uma determinada profissão.
Fixado sobre a hierarquia das fontes e as teorias de resolução de eventuais conflitos, começa a partir de agora a analisar os princípios do direito do trabalho.
Os princípios do direito do trabalho tem a função de informar, de auxiliar na interpretação e também a função de integrar a norma quando for omissa, ou seja, possui tríplice função(informativa, interpretativa e integrativa).
O primeiro princípio e o mais importante do direito do trabalho é o princípio da proteção, princípio próprio do direito do trabalho e que visa a proteção do trabalhador, seja na legislação material ou processual. o trabalhador é o pólo mais fraco da relação de trabalho e merece proteção legal e judicial.
Por isso, o princípio da proteção consiste em conferir ao mais fraco na relação trabalhista mecanismos específicos que o proteja e coloque em igualdade em relação ao empregador.
Esse princípio da proteção possui três desdobramentos: o primeiro é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, conforme artigo 620 CLT, e diz que entre duas normas sobre o direito do trabalho, vai prevalecer aquela que é mais favorável ao trabalhador.
O segundo desdobramento é o princípio da condição ou cláusula mais benéfica: A interpretação da norma, da cláusula ou de uma condição inserida num contrato de trabalho sempre deve buscar beneficiar o trabalhador.
O terceiro desdobramento é o princípio in dúbio pro misero ou pro operário, que diz que na dúvida, decide-se sempre em favor do trabalhador, do operário em detrimento do empregador. Lembrando que somente aplicará esse princípio quando uma lei dar duas situações e o aplicador ficar em dúvida, assim, decide-se em favor do trabalhador.
Porém, isso tem uma exceção: A interpretação da prova no processo trabalhista segue as REGRAS PROCESSUAIS, segue as regras do ônus da prova, não se aplicando tal desdobramento do princípio da proteção da interpretação da prova.
Vamos agora ao segundo princípio: princípio da primazia da realidade sobre a forma. Esse princípio também é chamado de contrato realidade ou princípio da busca da verdade real, e diz que qualquer formulação escrita que não traduza a realidade é nula e sem valor algum. O que vale, portanto, é o que acontece na prática.
Terceiro princípio: princípio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio diz que o contrato de trabalho é feito para se estender no tempo, EXCETO o contrato determinado. Então, em regra, o contrato é contínuo e indeterminado. A prova de que o contrato se extinguiu é do EMPREGADOR, SEMPRE DO EMPREGADOR, conforme súmula 212 TST. Assim, se não houve dispensa, presume-se que o contrato esteja em vigor.
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