Direito do Trabalho
Por: Chrystoopheer • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 402 Palavras (2 Páginas) • 303 Visualizações
Direito Civil II - 26/03.
PROFESSORA: Daniela Negrini.
Dos defeitos do negócio jurídico.
Conceito: São as manifestações que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
São elementos estruturais ou requisitos de existência do negócio jurídico.
OBS: Essa manifestação de vontade tem que ser livre e espontânea, se não for ou se ocorrer algum defeito na sua formação ou a sua declaração e trouxer prejuízo:
a) Ao próprio declarante,
b) a terceiros; ou
c) a ordem pública.
-O negócio será anulável devido ao vício na manifestação de vontade.
- São 6 (seis) os defeitos que consta no CC art. 171 II:
1) Erro;
2) Dolo;
3) Coação;
4) Estado de perigo;
5) Lesão;
6) Fraude contra credores: Chama "vícios social".
- Vício de consentimento: Quando a vontade manifestada, diverge da real intenção de quem a exteriorizou; (Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão).
- Vício Social: Intenção exteriorizada de prejudicar terceiros. (Fraude contra credores).
1) Erro ou Ignorância.
Tem que ser cometido sozinho, isto é, engana-se por si só, pois consiste em uma falsa representação da realidade.
O novo CC: equiparou erro à ignorância, porém, seus consceitos são distintos.
Erro: Ideia falsa da realidade; O que está registrado na mente é falsa.
Ignorância: Completo desconhecimento da realidade; Se tivesse esclarecimento devido não celebraria por certo o negócio jurídico.
- Na prática: Dificuldade de procedência nas ações anulatórias.
Espécies de erro:
-Erro substancial e erro acidental.
-Erro escusável.
-Erro real.
-Erro obstativo ou impróprio.
A) Erro substancial e erro acidental.
- Erro substancial ou essencial: Há de ser a causa determinante, ou seja, se reconhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.
- Erro acidental: Mesmo conhecida a realidade, o negócio seria realizado (erro que se opõe ao substancial, não acarreta efetivo prejuízo). Ex: "erro de cálculo" - artigo 143.
-Erro de cálculo: Elaboração aritmética de dedos do objeto do negócio.
Características do erro substancial (artigo 139):
A) Erro sobre a natureza do negócio: É quando o agente pretendia praticar um ato e prática outro.
B) Erro sobre o objetivo principal da declaração: A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente (incide sobre a identidade do objeto).
C) Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objetivo principal: Não é o erro sobre o objeto e sim sobre a qualidade que o agente reputava essesnciais e que influíram em sia decisão para realizar o negócio.
D) Erro quanto à identidade ou a qualidade da pessoa a que se refere a declaração de vontade.
E) Erro de Direito - Artigo 3º - LINDB x Artigo 139, III, CC.
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