Direito do Trabalho - Noções básicas
Por: suzanneodane • 5/3/2017 • Trabalho acadêmico • 5.271 Palavras (22 Páginas) • 272 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ[pic 1][pic 2]
FACULDADE DE DIREITO
ADRIANE RENDEIRO
AMANDA MOURA
BÁRBARA RIBEIRO
FLÁVIA VIANA
GABRIELLA GARCIA
HIRLA PORFÍRIO
SUZANNE RODRIGUES
DIREITO DO TRABALHO
BELÉM-PA
2013
ADRIANE RENDEIRO
AMANDA MOURA
BÁRBARA RIBEIRO
FLÁVIA VIANA
GABRIELLA GARCIA
HIRLA PORFÍRIO
SUZANNE RODRIGUES
DIREITO DO TRABALHO
[pic 3]
BELÉM-PA
2013
INDÍCE
1 | INTRODUÇÃO.................................................................................................... | 04 |
2 | CONCEITO.......................................................................................................... | 05 |
3 | PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO........................................ | 08 |
3.1 | PRINCIPIO DA PROGRESSÃO SOCIAL – JUSTIÇA SOCIAL.......................... | 08 |
3.2 | PRINCÍPIO TUTELAR......................................................................................... | 08 |
3.3 | PRINCÍPIO DA EQUIDADE................................................................................ | 10 |
3.4 | PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA......................................... | 11 |
3.5 | PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NULIDADES CONTRATUAIS....... | 12 |
4 | PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS OU DERIVADOS DE DIREITO DO TRABALHO.. | 14 |
4.1 | PRINCÍPIO DA NORMA FAVORÁVEL AO EMPREGADO................................. | 14 |
4.2 | PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE............................................................ | 15 |
4.3 | PRINCÍPIO DA BOA FÉ...................................................................................... | 16 |
4.4 | PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR................. | 17 |
4.5 | IN DUBIO PRO OPERARIO................................................................................ | 18 |
5 | CONCLUSÃO...................................................................................................... | 19 |
6 | REFERÊCIAS...................................................................................................... |
- INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho é o ramo do Direito composto por regras e princípios, metodicamente ordenados. É um ramo especializado e autônomo que regula a relação de trabalho subordinada entre empregado e empregador, acompanhado de sanções para a presunção de descumprimento destas normas jurídicas. Ressalta-se que o Direito do trabalho mantém pontos de contato com os outros ramos do direito, como por exemplo, os Direitos Humanos, o Direito Previdenciário, o Direito Civil e o Direito Comercial.
Para Maurício Godinho Delgado, "O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".
Entretanto, definir o Direito do Trabalho gera bastantes divergências entre os juristas, que adotam posturas diferentes na busca da essência e de elementos que compõe este segmento do Direito. Portanto, temos três correntes de pensamento a respeito da definição de Direito do Trabalho: as definições subjetivistas, as definições objetivistas e as concepções mistas. A primeira corrente ressalta os sujeitos que compõe a relação trabalhista. A segunda, por sua vez, enfatiza os conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações justrabalhistas. Há, por fim, a elaboração de concepções mistas, que buscam na mesma definição mesclar os dois enfoques acima citados.
- CONCEITO
O Direito do Trabalho é produto cultural do século XIX e tem sua formação no capitalismo, enlaçado à evolução histórica desse sistema, corrigindo-lhe falhas econômicas e sociais e civilizando a analogia de poder que sua dinâmica econômica cria no campo da sociedade civil, principalmente no estabelecimento e na empresa.
O Direito do Trabalho foi de muita utilidade para o sistema econômico implantado pela revolução industrial durante o século XVIII, na Inglaterra; De fato, ele impôs controles para tal sistema, dando-lhe certa medida de civilidade, buscando, além disso, eliminar as formas mais cruéis da força de trabalho pela economia.
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