Direito do Trabalho - O negociado sobre o legislado
Por: Wribeiro Wribeiro • 12/10/2021 • Artigo • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 101 Visualizações
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O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Acadêmico: Wilson de Paulo Ribeiro *
Docente: Bianca Ranow Padilha
RESUMO
Uma visão pessoal após as reformas ocorridas no governo do presidente Michel Temer em 2017 sobre o tema de direito trabalhista que trata sobre as negociações que acontecem entre funcionários e patrões que por sua vez sobrepõem a legislação elaborada pelo congresso nacional e ganham corpo e importância na prevalência dos direitos estabelecidos naquele âmbito e território onde foi acordada e positivada entre as partes.
Palavras-chave: Direito. Trabalhista. Negociações. Funcionários. Patrões. Legislado. Negociado. Valor.
ABSTRACT
A personal view after the reforms that took place in the government of President Michel Temer in 2017 on the subject of labor law, which deals with the negotiations that take place between employees and employers, which in turn overlap the legislation drafted by the national congress and gain body and importance in terms of prevalence rights established in that scope and territory where it was agreed and affirmed between the parties.
Keyword: Right. Labor. Negotiations. Employees. Bosses. Legislated. Negotiated. Value.
1 INTRODUÇÃO
Após a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017 promovida pelo governo de Michel Temer, diversas alterações aconteceram no texto da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a justificativa era de se adequar o texto que foi elaborado nos ano 40 e que estava completamente defasado e não atendia mais a sociedade que evoluiu com o passar dos anos, tanto em costumes, tecnologicamente e também em meios e modos de se trabalhar.
Essa nova lei veio com o intuito de tornar maleáveis as relações entre empregadores e empregados e como conseqüência aumentar o numero de vagas oferecidas no mercado, com altos índices de desemprego, a nova lei tinha como alvo central a diminuição dos encargos trabalhistas, e com a criação de novos postos de trabalho, melhorar o país economicamente na visão dos entusiastas.
Mas pelo outro lado os pessimistas defendem que essa lei altera de forma significativa os meios que formam o contrato de trabalho, tudo isso a margem da Justiça do Trabalho, e isso coloca em xeque tudo que foi conquistado por lutas deixando de lado o papel fundamental da Justiça do Trabalho que é trazer uma pacificação social mediando os interesses dos trabalhadores e o sistema capitalista, na visão dos pessimistas a lei 13.467/2017 é a corda no pescoço da classe trabalhadora a espera do chute no tamborete e o acionamento da forca.
2 A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 FOMENTANDO O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Ao ouvir as reclamações do empresariado que a muito pressionava o governo por mudanças nas regras de contratação de mão de obra, o projeto aprovado no congresso nacional, em várias de suas mudanças deixa o trabalhador em situação de desvantagem, ferindo os antigos princípios que tinham como objetivo sempre estar amparando o elo mais fraco nas relações de trabalho.
Nas palavras de Luciana Capelari: “O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador”.
No entanto há de se ficar alerta ao texto que foi positivado na reforma, não se pode permitir retrocessos aos direitos trabalhistas, principalmente ao que concerne a autonomia da vontade entre empregadores e empregados, deixando claramente a prevalência sobre a lei daquilo que for acordado nas convenções coletivas de trabalho, ou seja, a lei sendo inferiorizada por um acordo entre classes. A idéia do estado mínimo dentro das relações trabalhistas foi definitivamente introduzida com a reforma, há muito tempo os críticos da Justiça do Trabalho vinham introduzindo essa discussão na base, no meio acadêmico e até junto a classe trabalhadora, coincidentemente onde sua popularidade não teve o crescimento esperado, talvez por ter sido bem compreendida.
Assim, a nova regra é pautada na intervenção mínima do Estado nas relações de trabalho, dando maior autonomia as partes dessa relação contratual, que passam a estabelecer condições que antes eram impostas por lei. Registre-se que essas negociações não poderão acontecer de forma individual pelo trabalhador, mas somente pela entidade de sua classe, ou seja, o acordo deve ser fruto da atividade coletiva do sindicato. Para que possa haver negociações individuais, o empregado precisa ter nível superior, e salário superior em duas vezes ao teto que paga o INSS.
O Art. 611-A, inserido na CLT pela reforma traz em que abrange assuntos como, jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, organização dos empregados, organização da empresa, remunerações, riscos e insalubridades, trabalho remoto, todos esses pontos estão dentro do rol do que se pode negociar individualmente ou por convenção coletiva.
As restrições foram inseridas através do Art. 611-B da CLT, nesse dispositivo estão demarcados os limites, também ficam resguardados direitos dispostos em normas jurídicas superiores à lei ordinária (Reforma Trabalhista), como por exemplo os direitos elencados na Constituição, os dispostos em Tratados Internacionais e os decorrentes de lei complementar.
Mesmo estando claro que o negociado sobre o legislado pode diretamente suprimir direitos trabalhistas, o texto passou a trote alto pela CCJ da câmara e pelo plenário das duas casas de leis, sendo logo em seguida sancionada pelo Presidente da Republica, mas todavia entretanto, quando em qualquer negociação aflorar excessos caracterizando visivel vantagem de uma parte em detrimento de outra, é possível a discussão constitucional do assunto via controle difuso ou concentrado, tudo conforme o assunto e as evidências no caso concreto.
3 A SUPREMA CORTE ENTRA NO JOGO
E mesmo os pessimistas citados no inicio deste artigo, acreditando que o negociado sobre o legislado fere de morte o principio da vedação do retrocesso social, o Supremo Tribunal Federal decidiu em plenário por nove votos a dois, julgando o recurso extraordinário 590.415, que as alterações trazidas pela reforma são constitucionais, pois “o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida”, baseado no Art. 7º, inc XXVI, da Constituição Federal de 1988, considerando assim o reconhecimento das convenções coletivas e acordos de trabalho um direito social do cidadão que compõem a massa trabalhadora desse país.
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