Direito do Trabalho: Proteção ao Salário
Por: Miriam Castilho • 9/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 447 Visualizações
Proteção ao Salário
- Quanto ao valor:
Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o Princípio da Intangibilidade Salarial, que tem como objetivo assegurar a remuneração do obreiro, impedindo a redução do salário e a realização de qualquer tipo de desconto, a não serem os previstos em lei. Trata-se de um princípio constitucional previsto no artigo 7º, incisos VI, VII e X da Constituição da República Federativa do Brasil, desta forma é vedado também o pagamento de salário abaixo do mínimo legal, bem como sua retenção.
Contudo, essa garantia constitucional possui sua exceção, pois é permitida a redução do salário proveniente de convenção ou acordo coletivo.
De acordo com o artigo 503 da CLT, ainda poderá haver a redução salarial em caso de força maior ou prejuízos, desde que sejam comprovados e que a redução não seja superior a vinte e cinco por cento, respeitado o mínimo legal. Os efeitos redutivos do salário persistirão enquanto os motivos que lhe deram causa continuarem.
- Contra abusos do empregador
O artigo 468 da CLT preceitua que alterações no contrato de trabalho só poderão ser feitas por mútuo consentimento. É vedada qualquer forma de modificação do contrato por parte do empregador sem o consentimento do empregado.
Destarte qualquer forma de mudança na forma de pagamento, eventuais descontos além dos previstos em lei, poderá ensejar procedimento judicial em face do empregador.
- Contra os credores do empregador
A legislação trabalhista prevê normas de proteção contra os credores do empregador. O artigo 449 da CLT alude que mesmo que haja falência, dissolução ou concordata da empresa, serão mantidos todos os direitos e garantias dos empregados, proveniente de seu contrato de trabalho.
Destarte, mesmo em caso de transferência de titularidade da empresa, a lei prevê que o novo titular mantenha a atividade econômica exercida, respondendo por todos os créditos do contrato, não podendo haver cláusula contratual eximindo a responsabilidade do sucessor da empresa.
Assim, a responsabilidade dos empregadores, dependendo do quadro de estabelecimento da empresa, poderá ser solidária ou subsidiária.
- Contra os credores do empregado
O artigo 649 do Código de Processo Civil explicita que é absolutamente impenhorável o salário, a remuneração do trabalhador, ressalvado os casos de penhora para pagamento de pensão alimentícia.
É uma previsão legal que objetiva a proteção do salário do empregado em face e seus credores, por entender que o salário é fonte de garantia das necessidades básicas do trabalhador de sua família.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Objetivo:
O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado pelo governo federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, mediante o recebimento do valor correspondente ao tempo de serviço, dada a sua demissão.
O FGTS, além de proporcionar o direito indenizatório do trabalhador por poder contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, também o favorece de forma a proporcionar as condições de financiamento de habitações, possibilitando acesso à casa própria.
- Contribuintes
Os contribuintes do FGTS são:
Empregadores (urbanos, rurais, pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou público);
Empresas de trabalho temporário;
Órgão gestor de mão de obra- OGMO e os operadores portuários;
Empregador doméstico (facultativo);
- Beneficiários:
São beneficiários do FGTS:
Empregados regidos pela CLT;
Empregados rurais;
Trabalhadores temporários;
Trabalhadores avulsos;
Empregado doméstico (dependendo da opção do empregador);
Empregado aprendiz;
Diretores não empregados;
Atletas profissionais;
Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita).
- Incidência:
Consideram-se de natureza salarial, para fins do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:
- o salário-base, inclusive as prestações in natura;
- as horas extras;
- os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
- o adicional por tempo de serviço;
- o adicional por transferência de localidade de trabalho;
- o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
- o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
- o valor de 1/3 constitucional das férias;
- as comissões;
- as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
- as etapas, no caso dos marítimos;
- as gorjetas;
- a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
- as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
- as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
- o valor pago a título de licença-prêmio;
- o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;
- o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- o valor pago a título de quebra de caixa.
Conforme a Lei 8.063 de 1990, o FGTS também terá incidência sobre o décimo terceiro salário pago normalmente ou na rescisão do contrato de trabalho.
A súmula 63 do TST, diz que o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao trabalhador, inclusive horas extras e adicionais.
- Depósitos
O FGTS consiste em depósitos mensais, cerca de oito por cento do valor da remuneração do empregado, que a empresa efetua a uma conta vinculada ao empregado, aberta pelo próprio empregador, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador.
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