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Direito do Trabalho - Salário e Remuneração

Por:   •  5/4/2016  •  Resenha  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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Salário e Remuneração

Salário: o art. 457 da CLT considera salário a contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego. Por essas razões, prefere-se conceituar o salario como a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquela, por força do contrato de trabalho.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Remuneração: O mesmo diploma legal atribui à remuneração um conceito mais amplo, quando afirma que ela abrange o salário, como todos os seus componentes, e ainda as gorjetas, que são pagas por terceiro. Portanto, a remuneração é a retribuição devida e paga ao empregador não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho, assim abrange o salário e seu componentes, como também os adicionais e gorjetas.

A distinção importante é, porque há muitos institutos jurídicos que são calculadas com base na remuneração e não apenas no salário, como ocorre com o FGTS, o  13º salário, as férias e FGTS.

        Natureza jurídica: existem várias teorias e posicionamentos que tentam explicar esta natureza jurídica, como por exemplo, o salário como o preço do trabalho; o salário é uma indenização; natureza alimentícia do salário; contraprestação pelo serviço prestado; dever de retribuição. Vê-se nestas teorias a equivalência entre prestação e contraprestação não pode ser absoluta, mas deve ser considerada tendo em vista o caráter sinalagmático do contrato no seu todo e não apenas quando do cumprimento de cada obrigação.

Diferença entre salário e indenização

        como foi visto a natureza do salário é de uma retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, pelos serviços prestados pelo fato de encontrar-se à sua disposição.

        Já a indenização é uma importância devida na relação de emprego quando há perda ou lesão de um direito provocada de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou seu preposto ou ainda, pelo fato de desenvolver ele atividade de risco, a luz do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Características do salário

  1. Essencialidade – sem a qual não há contrato de trabalho, pois ele é oneroso;
  2. Reciprocidade – pois sua causa reside no fato de alguém atuar como empregador e, nessa condição prestar serviços ou colocar-se à disposição do empregador;
  3. Sucessividade – paga em função de uma relação jurídica que se prolonga no tempo;
  4. Periodicidade em intervalos curtos – para prover a sua subsistência, como também a de seus familiares;
  5. Irredutibilidade – o caráter alimentar do salário como fonte de sustento do trabalho. Atualmente são executadas por convenção e acordos coletivos (art. 7º, VI, da CF).

São outras características da retribuição do empregado, ao lado de sua natureza composta, tendo em vista que, normalmente agregam-se a ele parcelas de sua natureza composta, tendo em vista que, normalmente, agregam-se a ele parcelas de sobressalário, como os adicionais, por exemplo. O salário deverá ser fixado forfait pois a retribuição paga não guarda relação com o valor econômico de cada prestação executada pelo trabalhador.

O salário in natura e utilidade não salariais

        O teor do art. 458 da CLT, o salário poderá ser pago em dinheiro ou em utilidade, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Como se vê, o rol e exemplificativo, podendo abranger outros fornecimentos feitos pelo empregador ao empregado, como por exemplo, transporte e higiene.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

        Súmulas: 258 e 241.

Ocorreu que o § 3º do art. 458 da CLT fixou respectivamente, em 25% e 20%, no máximo o valor da habitação e da alimentação, a incidir sobre o salário contratual do empregado.

Utilidades não salarial

Em regra essas utilidades fornecidas ao empregado têm feição salarial, pois representa um plus uma vez que, se não fossem fornecidas, o empregado deveria adquiri-las com os seus próprios recursos financeiros para suprir suas necessidades.

À luz do § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades:

   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

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