Direito do Trabalho, as anotações efetuadas na CTPS
Por: Jancarlo • 4/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
- Para o Direito do Trabalho, as anotações efetuadas na CTPS pelo empregador são tidas como verdades absoluta?
Conforme estabelece a súmula 12 do Eg. TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Ou seja, presunção relativa.
- É vedado ao empregador fazer algum tipo de anotações na CTPS do empregado?
Sim, conforme explana o § 4º do art. 29 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
- José da Silva, menor de 17 anos, foi contratado pela empresa XXX Ltda., sem a anuência de seu representante legal. Essa contratação é válida no âmbito da legislação trabalhista?
Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000. Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho, portanto, a contratação de José da Silva não é válida.
- Conceição que é costureira recebe um salário mínimo por mês e executa, em sua própria casa, trabalhos de arremate, sob orientação e para atender determinada loja de confecções de roupas. Neste caso, há relação empregatícia?
Sim, trata-se de relação de emprego, vez que, preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT. Nota-se que a atividade é realizada por uma pessoa física, existe onerosidade, ante a contraprestação no valor de um salário mínimo, a subordinação, pois, trabalha sob orientação.
- Por que o Direito do Trabalho não se aplica aos servidores públicos?
A relação de trabalho do servidor público, muito embora reúna os cinco elementos constitutivos da relação de emprego, não caracteriza um contrato de emprego por se tratar de uma relação jurídica de natureza administrativa, excepcionada pela própria Constituição Federal e regulada por Lei própria, por exemplo, em âmbito federal, Lei nº 8.112/90.
- No contrato individual de trabalho, quais são os deveres fundamentais do empregado e do empregador?
No contrato individual de trabalho as partes são representadas pelo empregado e o empregador, onde o primeiro detém a força produtiva de desenvolver determinada atividade, da qual o segundo necessita, assim, o objeto dessa relação, pode ser entendido, como a função que será desempenhada pelo empregado, por fim o preço, é o salário pago pelo empregador é a contraprestação pecuniária. Cabe ao empregador assumir os riscos da atividade empresarial, dirigir a atividade, remunerar os empregados. Já os empregados devem estar sob as ordens do empregador, permanecer durante o período de trabalho, agir com integridade de caráter, não praticar ato de indisciplina, não praticar ofensas físicas e moral, não apresentar-se para trabalhar alcoolizado, deixar de cumprir as obrigações do contrato, não faltar ao trabalho sem aviso prévio, não ser invasivo em assuntos que diz respeito apenas a direção da empresa.
- A personalidade jurídica é requisito para caracterização da figura do empregador?
Não, será empregador todo ente para quem a pessoa física prestar serviço continuados, subordinados e assalariados, ou seja, é empregador todo aquele que tem empregado.
- Diz a Lei que o contrato individual do trabalho por prazo determinado não pode sofrer mais de uma prorrogação, nem suceder a outro contrato por prazo determinado dentro de seis meses. Quando é que não haverá a aplicação dessa norma?
Nos casos de serviço especializado ou cujo termo final dependa da ocorrência de certos acontecimentos. Estes podem ser renovados mesmo antes do decurso de seis meses do término do contrato anterior pois dependem de razões objetivas e não de meros fatores subjetivos.
- Qual a diferença entre duração, jornada e horário de trabalho?
A Jornada de trabalho é o montante, ou seja, o número de horas diárias trabalhadas pelo obreiro. Pode-se concluir, pois a jornada de trabalho é apenas um dos elementos da duração do trabalho. O Horário de Trabalho é a fixação da hora do início e da hora final da jornada de trabalho, ou seja, o espaço de tempo, contado do momento em que se inicia a prestação do serviço e o seu término, não se contando o tempo de intervalo. A Duração do Trabalho é o estudo mais abrangente que leva em conta, além dos períodos efetivamente trabalhados, também os descansos do trabalhador.
- O que é tempo in itinere?
É o tempo gasto pelo empregado no trajeto residência-trabalho e trabalho-residência. Para efeitos de integração à jornada de trabalho há que se verificarem certas circunstâncias, a fim de evitar que o empregador seja penalizado sem causa. As horas in itinere só podem ser consideradas de serviço efetivo quando o deslocamento se faça em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, a jornada de trabalho se inicia com o ingresso na condução fornecida e termina com a saída da referida condução, fulcro no § 2º, do art. 58 da CLT.
- Qual a duração da jornada do empregado doméstico?
Em abril de 2013 entrou em vigor a Emenda Constitucional 72/2013 que deu nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal e estendeu aos empregados domésticos uma gama de direitos, antes conferidos apenas aos empregados urbanos e rurais e trabalhadores avulsos. Após referida Emenda, o doméstico passa a fazer jus a duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
- Existe alguma limitação ao trabalho e à jornada de trabalho do menor?
Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000. Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos, fulcro art. 404, CLT; b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade, conforme art. 405, CLT; c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral, conforme art. 405, § 2º, CLT. Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
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