Direito do trabalho
Por: rhsmello • 20/3/2016 • Ensaio • 2.637 Palavras (11 Páginas) • 280 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS FAC 3
CURSO DE DIREITO
Atividades Práticas Supervisionadas – ATPS ETAPA 1
Direito do Trabalho
Campinas
2015
Hellen Mitsunaga Zamboim | RA: 8409157487 |
Marcelo Machado da Silva | RA: 8093852797 |
Márcio Santana Marcelino | RA: 9902005717 |
Pablo Gomes Ferreira | RA: 8072854361 |
Samuel Galzerano Nicolette | RA: 8205941404 |
Trabalho para a disciplina: Direito do Trabalho
Prof.º Rodrigo Francisco
3º semestre - Curso de Direito
Faculdade Anhanguera de Campinas - Fac III
Campinas
2015
Sumário
Noção, função e finalidade da ciência do Direito do Trabalho.............................04
Análise dos questionamentos sobre os princípios jus laboral..............................09
Referências bibliográficas..................................................................................10
Teoria Geral do Direito do Trabalho
No início, o Direito do Trabalho tinha várias denominações (Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Corporativo, Direito Social e Direito Sindical), mas nenhuma delas tinha a regulação de normas mais adequada que o Direito do Trabalho (art. 22, inciso I, da CF de 1988).
O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que regula as relações de emprego e situações semelhantes, composto por normas jurídicas (regras e princípios) e instituições que criam e aplicam as referidas normas. A sua autonomia está diante da sua ampla temática, dando origens a institutos específicos com princípios próprios.
Em relação ao desenvolvimento legislativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é propriamente um Código, e sim uma reunião de leis trabalhistas, que apresentam disposições que se adequam ao Direito Processual do Trabalho, o qual não pertence ao Direito do Trabalho. Já no setor jurisprudencial, quem aplica o Direito do Trabalho é a Justiça do Trabalho (Poder Judiciário) na forma do art. 114 da CF.
Cabe destacarmos as relações desse Direito com outros ramos do Direito, como o Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito da Seguridade Social, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Econômico e Direito Processual do Trabalho.
Pelo fato do Direito do Trabalho ser composto por várias normas com natureza de ordem pública, não implica que seja considerado de Direito Público, pois não regula a atividade estatal. Já no entender majoritário, é pertencente ao Direito Privado, por apresentar contrato de trabalho próprio.
As fontes do Direito do Trabalho podem ser classificadas como fontes materiais, formais (autônomas e heterônomas), internacionais e nacionais. O pluralismo das fontes é comprovado com a existência de normas emanadas por grupos sociais e pelo Estado.
Os principais dispositivos constitucionais do Direito do Trabalho encontram-se no Título II, Capítulo II, arts. 7º ao 11, da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 22 da CF, estabelece que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, no inciso I estão relacionadas ao Direito do Trabalho.
Nos Atos do Poder Executivo cabe mencionar os Regulamentos Presidenciais ou decretos que regulamentam leis pertinentes ao Direito do Trabalho, não podendo este alterar as normas legais, apenas regulamentar a sua execução (art. 84, inciso IV, da CF), assim como ao Ministério do Trabalho e Emprego as disposições trabalhistas, inspeções do trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, tendo o Ministro de Estado (Ministro do Trabalho) a função de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, inciso II, da CF).
Conflitos coletivos de trabalho devem ser primeiramente solucionados por negociação coletiva (autocomposição), quando esta se frustra é exercido a arbitragem por meio de sentença arbitral (art. 114, parágrafos 1.º e 2.º, da CF), caso as partes se recusem a arbitragem, deve ser solucionado pelo dissídio coletivo instaurado pela Justiça do Trabalho (art. 114, parágrafo 2.º, da CF), que põe fim ao conflito coletivo por meio da sentença normativa, estabelecendo normas e condições de trabalho. É considerada fonte formal, heterônoma e estatal por ser genérica, abstrata e imposta pelo Poder Judiciário. O parágrafo 2.º do art. 764 da CLT, menciona o termo “juízo arbitral”, no evidente sentido de jurisdição estatal, que não havendo acordo em juízo, será proferida a decisão pelo juiz do trabalho. Já o Direito Individual do Trabalho, por ter um de seus princípios fundamentais a irrenunciabilidade e suas normas ser de ordem pública, de acordo com o art. 1.º da Lei 9.307/1996 os conflitos individuais de trabalho não podem ser solucionados por arbitragem.
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