Direito do trabalho
Por: Lorrane Pires • 8/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.018 Palavras (21 Páginas) • 254 Visualizações
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Anotação em CTPS e contratação tácita: ➢ A CLT admite seja o contrato de trabalho firmado tacitamente, hipótese em que surtirá efeitos. Entretanto, tal previsão visa apenas assegurar os direitos do trabalhador, pois a mesma CLT impõe ao empregador a obrigação administrativa de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, para fins de controle previdenciário, principalmente.
Quem emite a CTPS? ➢ O MTE, ou terceiros, mediante convênio.
Quem deve ter CTPS? ➢ A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
➢ O trabalhador temporário também deve ter a CTPS anotada.
A quem cabem as anotações? ➢ A CTPS será obrigatoriamente presentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48h para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
➢ As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
➢ Cabe ao INSS anotar na CTPS o que for de seu interesse. ➢ As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS serão feitas pelo INSS e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
➢ Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na carteira do acidentado.
O que não deve ser anotado na CTPS? ➢ É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Emissão de nova CTPS: ➢ Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
Valor das anotações: ➢ As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Prescrição: ➢ Não se aplica a prescrição às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Registro de empregado: ➢
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem pelo Ministério do Trabalho.
➢ Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO ( a partir do art 442)
Conceito: ➢ Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.
Características: ➢ Contrato de direito privado;
➢ Contrato sinalagmático;
➢ Contrato consensual;
➢ Contrato celebrado intuitu personae;
➢ Contrato de trato sucessivo;
➢ Contrato de atividade;
➢ Contrato oneroso;
➢ Contrato dotado de alteridade;
➢ Contrato complexo.
Elementos essenciais:
➢ Requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação);
➢ Agente capaz;
➢ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
➢ Forma prescrita ou não defesa em lei (em regra, é consensual).
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