Direito do trabalho
Por: virginiagm • 20/7/2016 • Trabalho acadêmico • 1.319 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Pelotas
Curso de Direito
Estágio e prática jurídica II
6º A – Noturno
Petição Inicial
Rito Ordinário
Alunos:
Alex Sandro Xavier Casanova
Donizete Cruciel Afonso
Elisabeth Medeiros Gonçalves
Jaqueline Oliveira
Pelotas, 25 de agosto de 2015.
Exmo(a). Sr(a).Dr(a). Juiz(a) da ____Vara do Trabalho de Pelotas-Rs
JORGE ANTUNES, brasileiro, casado, mecânico, carteira de identidade n 10435678900, CPF 909.898.000-23, CTPS 000000000, PIS 00000000000, residente e domiciliado à Rua ago Coutinho, 27, bairro Areal, Pelotas, RS, CEP 90100-000, e-mail jorgeantunes@gmail, devidamente representado por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente ante Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO,
MECÂNICA VIRABREQUIM, inscrita no CNPJ 3098890990-0001/89, com sede na Rua General Neto, 89, centro de Pelotas, RS, CEP 90059-090, e-mail virabrquim@hotmail.com,
Pelos seguintes fatos e fundamentos de Direito seguintes:
1° – O reclamante foi admitido pela reclamada em 20/12/2011, exercendo a função de mecânico, sendo despedido injustamente em 10/7/2015, recebendo salário mensal de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Trabalhava de segundas aos sábados no horário das 08:00 às 18:00, gozando intervalo de apenas 30 minutos intrajornada, não recebendo horas extras. Assim, o reclamante é credor de horas extras, no total de 1 hora e 30 minutos de seguntas a sextas-feiras e de 5 horas e 30 minutos aos sábados, que deverão também ter reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
2º – Por infração a intervalos intrajornada, com base no art. 71, parágrafo 4 da CLT (prevê intervalo mínimo de 1 hora), o reclamante é credor de 1 hora por dia, durante a contratualidade, devendo tal situação possuir reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
3º - Não houve depósito do FGTS pela empresa, conforme extrato de conta emitido pela Caixa Econômica Federal. Assim, o reclamante é credor do FGTS sobre todos os salários e sobre as verbas rescisórias. Os valores deverão ser acrescidos de 40% pela injusta despedida.
4º – O reclamante não gozou férias. Assim, é credor no período de 10/12/2011 a 9/12/2012 a férias em dobro mais 1/3 constitucional. É credor, no peroído de 10/12/2012 a 9/12/2013 a férias em dobro mais 1/3 constitucional. É credor, no período de 10/12/2013 a 9/12/2014 a férias simples mais 1/3 constitucional. É credor, no período de 10/12/2014 a 10/7/2015 a férias proporcionais (8/12).
5º – O reclamante trabalhou durante 3 anos na empresa. De acordo com a Lei 12.503/2011, é estipulada que a proporcionalidade do aviso prévio prevista no artigo 7º, XXI da Constituição, a cada ano trabalhado, dará ao empregado direito a acréscimo de 3 dias de salário,no aviso prévio, por ano trabalhado. De acordo com este fato, o reclamante é credor de aviso prévio de 30 dias, acrescidos de mais 9 dias, perfazendo um total devido pela reclamada ao reclamante de um aviso prévio de 39 dias de salário.
6º – O reclamante não recebeu o saldo de salário do mês da injusta despedida.
7º – A reclamada não entregou as guias necessárias para a obtenção do seguro desemprego. Assim, o reclamante solicita que a reclamada entregue as guias CD/SD necessárias, sob pena de converter a obrigação de fazer em indenizar o valor equivalente ao benefício.
8º – O reclamante possui um filho nascido em 15/6/2000. De acordo com a cláusula 25 das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (Sindicato do trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico em Pelotas), filhos na idade entre 6 anos e 14 anos, possuem direito a receber auxílio mensal escolar no valor de R$ 150,00. Assim, o reclamante, como não recebeu, é credor do auxílio escolar no período de dezembro de 2011 a junho de 2014.
9º - Jorge é portador de vitiligo, sendo que com freqüência era constrangido pelo gerente da empresa, que ante colegas e clientes o chamava de pintado, dálmata e outras designações que não recorda. Jorge ao relatar tais fatos alega ter sofrido muito diante do assédio praticado pelo gerente, o qual que resultou em sentimento de profunda frustração e perda da qualidade de vida, chegando inclusive a procurar apoio psicossocial. Tais situações ocorreram logo no início da contratualidade, estendendo-se até os últimos dias trabalhados na reclamada. Assim, o reclamante é credor de danos morais, pelo constrangimento e desgaste sofrido, durante o período da contratualidade.
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