Direito do trabalho
Por: Isameira • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.006 Palavras (5 Páginas) • 206 Visualizações
- Pesquise no Direito Comparado (mínimo de dois países) como funciona o outsourcing.
Tanto na Europa como nos Estados Unidos o conceito de “outsourcing” corresponde a que uma “fabrica” que faz transferência de toda a fabricação para outra empresa, em países de mão de obra mais barata, que se ocupam totalmente da produção visando assim mais lucro. Com esse procedimento se deixa para a “fábrica” processos de embalagem e de novo a engenharia de projeto.
A expressão “outsourcing” que é o paradigma da modernidade das empresas europeias e norte-americanas pode ser traduzida como um processo usado por uma empresa no qual outra organização é contratada para desenvolver certa área da empresa. Sendo a terceirização que é alardeada pelos administradores modernos como eficiente e com capacidade de aumentar a produtividade das empresas.
O “outsourcing” é um tipo de produção que não depende de legislação específica para existir, pois em última instância é um negócio entre duas empresas de produção, venda e compra de mercadorias.
O “outsourcing” permite, por exemplo, a de tecnologia da informação, desenvolvimento de novas soluções, treinamento de pessoal, especialização dos empregados e até uma remuneração maior do que a contratação direta de empregados que ficariam grande parte do tempo ociosos.
- Disserte em até duas laudas se é possível ou não admitir a terceirização em atividade fim, considerando o artigo 170 da CRFB/88.
Só é possível admitir a terceirização se for apresentado uma estratégia eficaz, na qual que se houver a decisão de terceirizar a empresa informe, avalie, discuta e negocie com todos os participantes do processo, incluindo aí, as bases sindicais. Oportunizando a flexibilidade nas negociações, na busca dos fatores que contrabalancem os interesses dos empresários e dos trabalhadores, é prática fundamental ao abrandamento dos impasses sindicais, sociais e até mesmo jurídicos.
Sabemos que a terceirização de maneira mais rápida reduzir custos fixos por meio do enxugamento do seu quadro de pessoal. Essa a transferência de serviços para terceiros, tem num curto prazo importantes reduções nos custos de mão-de-obra e encargos previdenciários, cujas responsabilidades são repassadas para o fornecedor. Mas há uma polêmica jurídica que se baseia nos casos em que há pura intermediação de mão-de-obra e desrespeito aos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos. É necessária para seja adequada a Terceirização que as empresas prestadoras de serviço desenvolvam atividades lícitas, sejam economicamente independentes dos seus contratantes e responsáveis pela contratação, gerenciamento, remuneração e pelos demais encargos trabalhistas dos seus empregados. Temos no momento reclames trabalhistas, que vêm se constituindo num dos maiores entraves à Terceirização no país.
Sem dúvida a ameaça de desemprego, diante do quadro recessivo da economia, é o ponto crucial da resistência sindical às decisões de empresas que terceirizam e demitem sem ao menos considerar as bases representativas de seus trabalhadores.
No Brasil, o que mais induz as empresas a imergir num processo de terceirização é a perspectiva de redução de custos operacionais fixos de suas atividades, tendo a concepção de terceirizar com intuito apenas de reduzir custos num curto prazo, principalmente os atrelados à política de corte de pessoal, constitui decisão inviável e propensa a embargos jurídicos.
Mas um processo de terceirização devidamente planejado permite o alcance de resultados positivos concretos, como: racionalização da estrutura organizacional da empresa e a consequente redução de níveis hierárquicos e custos administrativos ou custos fixos; aprimoramento tecnológico e dos padrões de qualidade e produtividade, tanto dos itens terceirizados, pressupondo-se que serão fornecidos por especialistas, quanto dos efetuados pela própria empresa, que passa a concentrar recursos na sua atividade-fim; processo de decisão mais ágil e flexível; transferência de conhecimentos produtivos e administrativos; desenvolvimento de novos produtos lknow-how; diminuição dos riscos de obsolescência de equipamentos; redução de custos em infra-estrutural desmobilização de ativos; redução de controles; economia de escala.
Dentre os aspectos mais significativos que dificultam a Terceirização podem-se destacar: dificuldade de integração das culturas do contratante e do fornecedor; risco na escolha dos parceiros (negligência e incapacitação, inexperiência); risco da não conformidade do produto ou serviço (qualidade); não cumprimento das cláusulas contratuais como acordadas; risco de desemprego e não absorção da mão-de-obra na mesma proporção; reclames jurídico-trabalhistas; confronto sindical.
Segundo DELGADO (2014 pg. 495), a jurisprudência avançou, significativamente na compreensão da temática responsabilizatória em situações de terceirizações. Esse avanço já esta essencialmente consolidado, ultrapassando as fases de incertezas sobre a interpretação da ordem jurídica. Esse avanço expressa-se no texto da súmula 331, IV, do TST, editada em 1993, ficou esclarecido que “o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador, implica, na responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços quanto aquelas obrigações, desde que esse tenha participado da relação processual e conste também no titulo executivo judicial. Ampliou-se também a abrangência de verbas submetidas à responsabilidade: todas as parcelas contratuais devida pela empresa terceirizante ao obreiro terceirizado submetem-se à responsabilidade trabalhista da empresa tomada.
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