Direito do trabalho
Por: accioly2014 • 12/3/2018 • Relatório de pesquisa • 2.401 Palavras (10 Páginas) • 210 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU-RJ
Processo n.º 0010038-812013.5.01.0222
ARTES DAS REFEIÇÕES, sem inscrição no CNPJ, sediada na Rua Primeiro de Janeiro, n.º 242, Engenho pequeno, Nova Iguaçu – RJ, CEP: 26011-410, representada por Rafael Leão Borges, brasileiro, casado, vendedor ambulante, portador da carteira de identidade nº 2164804-83, inscrito no CPF nº 120.372.247-88, residente na rua Maria Leopoldina, nº 618, Bairro da Prata, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26010-370, vem, por sua advogada, com escritório com endereço comercial na Rua Oscar Soares, nº1466, Califórnia, Nova Iguaçu, RJ, CEP.: 26220-410 , para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil onde deverá receber notificações e intimações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer sua defesa, sob a forma da presente
CONTESTAÇÃO
nos autos do processo acima epigrafado e referente à Reclamação Trabalhista que lhe promove JOSIANE SANTOS DA SILVA e que tem seu regular trâmite perante esse Egrégio Juízo, aduzindo suas razões de fato e de direito a seguir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma a reclamada ser pessoa juridicamente necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, assim, faz uso desta declaração inserida na presente contestação, para requerer os benefícios da justiça gratuita, indicando o ESCRITÓRIO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, representado por sua advogada, que subscreve a presente para patrocinar a sua causa.
RESUMO DA INICIAL
A reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, alegando que foi admitida pelo Reclamado em 15/02/2012, para o cargo de ajudante de cozinha, com remuneração de R$500,00 (quinhentos reais), sem que tivesse sua Carteira de Trabalho anotada. E que para exercer suas funções, cumpria jornada de segunda a sábado das 6h e 30min às 16h e 30min, com 20min de intervalo para refeição, e em todos os feriados municipais, estaduais e federais.
Tendo sido dispensada em 16/11/2012 sem aviso prévio e sem justa causa, não logrou receber as verbas rescisórias a que fazia jus, além de não receber o saldo salarial de 01/11/2012 até 16/11/2012, totalizando 16 dias.
Alega ainda que também não recebeu as horas extras laboradas segundo a jornada descrita, pleiteando o recebimento de horas extras mensais, além de horas/mês, referentes ao intervalo para refeição não concedido, com adicional de 50%, e referentes aos dias em feriados laborados, que seriam em dobro.
Pretende assim, além do reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação e baixa da Carteira de Trabalho, no período de 15/02/2012 a 16/11/2012, a condenação da Reclamada no pagamento do valor referente às verbas de: aviso prévio; saldo salarial; 13º salário proporcional; horas extras e reflexos; horas extras do artigo 71; domingos e feriados em dobro; férias proporcionais mais 1/3; FGTS não depositado e rescisão; 40% sobre o FGTS; multa do artigo 477; danos morais equivalentes a cinquenta salários mínimos; perdas e danos equivalentes a prováveis parcelas de seguro desemprego; correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.
Contudo, conforme será demonstrada a seguir, a verdade caminha em diverso enredo, senão vejamos:
FUNDAMENTOS
Contrariando de forma cabal as alegações contidas na inaugural, temos que a Reclamante efetivamente prestou serviços à Reclamada. Entretanto, deixa de reconhecer os horários alegados na exordial, o salário ali consignado, bem como o motivo que ensejou tal demanda vez que não corresponde à realidade.
A Reclamante laborou como ajudante de cozinha pelo período supracitado, contudo exercia sua atividade com muita precariedade, pois não cumpria e faltava constantemente o serviço alegando que estava “de ressaca”.
Sobre os horários, na verdade, a Reclamante laborou para o reclamado no período de 15/02/2012 à 16/09/2012 das 06h e 30min às 15h, tendo intervalo de 12h às 14h, período este onde realizava sua refeição e saía para levar seu filho à escola, sendo inverídico o horário declinado na peça exordial.
Além disso, a Reclamante percebia o salário mensal de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, e não aquele noticiado.
Há de se ressaltar ainda que o horário para realizar sua refeição deveria ser de 1h como inicialmente foi combinado, contudo a própria reclamante acabou por liberalidade própria estendendo para duas horas de intervalo devido suas necessidades particulares, dentre as quais se inclui a de levar seu filho à escola.
Importante salientar que com esta prática reiterada pela Reclamante, de se utilizar duas horas de intervalo, acabava desfalcando o trabalho no horário de maior movimento, contudo a última hora que restava após a refeição da Reclamante ficava destinada para a limpeza da cozinha.
Aos sábados, laborava no mesmo horário de 6h e 30 min às 15h, e mesmo sem ter a necessidade de levar seu filho à escola, vinha mantendo o intervalo de duas horas.
Assim, resta configurado que a jornada legal de 44 horas semanais não era extrapolada, a ensejar o pagamento de horas extras, como pleiteado na inaugural.
Por outro lado, nos domingos e feriados a Reclamante jamais laborou, uma vez que a atividade de refeições visava atender os trabalhadores do local e domingos e feriados não se justificavam, pois não existia movimento.
Portanto, não faz jus assim ao pagamento de horas extras não efetivamente laboradas. Dessa forma, também são indevidos os reflexos pleiteados, de vez que não se ativava em regime de sobrejornada, como alegado.
Diante desses fatos, resta impugnada a pretensão da Reclamante de haver os valores apontados na peça exordial, posto que os cálculos, base do montante pleiteado, não correspondem aos valores efetivamente reconhecidos pela Reclamada como devidos.
Cumpre ainda impugnar o motivo do afastamento da Reclamante, uma vez que a mesma não foi dispensada como alega. Na verdade, a Reclamante abandonou suas funções na data noticiada, eis que não mais compareceu no estabelecimento após desentendimentos com seu empregador.
E a instrução do presente deixará patente que o Reclamado não é devedor de tais valores, de vez que não reconhecido o período, nem o salário declinado, e muito menos a jornada, como consignados na peça inaugural.
Senão vejamos:
1- O aviso prévio é indevido, uma vez reconhecido que a Reclamante abandonou suas funções, a justificar a aplicação da justa causa, motivadora da rescisão contratual;
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