Direito do trabalho
Por: imec • 28/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 196 Visualizações
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DIREITO EMPRESARIAL
- Breve histórico.
- A atividade econômica dá-se pela circulação e produção de bens e serviços necessários para a satisfação da sociedade.
- A evolução histórica.
- O comércio antigo era efetuado pelo escambo, de maneira tribal;
- O comércio marítimo e sua expansão supera a fase da troca e perdura até os dias de hoje.
- Venda e divisão de lucro.
- Idade média.
- Surgem as corporações de ofício.
- Poderosas entidades burguesas;
- Criam regras para regular as relações econômicas;
- Código Comercial Francês.
- Em 1808 é editado por Napoleão Bonaparte, logo após a edição do Código Civil Francês em 1804.
- O Brasil seguindo o estatuto francês o adota em 1850, conforme os “Atos de comércio”.
- Atos de comércio são os atos de intermediação de bens realizados de forma habitual ou profissional.
- A lista com que trazia os atos de comércio fica obsoleta diante da complexidade social (imobiliária e etc.).
- Surge a Teoria italiana da empresa, revogando os atos de comércio.
- A teoria consiste em considerar empresa toda atividade econômica organizada;
- Surge o Direito Empresarial;
- Teoria da Empresa e empresário.
- Conceito, caracterização, inscrição, capacidade e empresário individual.
- Empresário.
- Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- Pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresarial);
- Empresa.
- Atividade econômica organizada com finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços é algo abstrato e não físico.
- Elementos do artigo 966 do Código Civil.
- Profissionalmente, é aquilo que é habitual, continuo;
- Atividade econômica é aquela que gera lucro.
- Organização significa a reunião dos quatro fatores de produção: mão de obra, matéria prima, capital (investimento) e tecnologia (conhecimento cientifico aplicado a atividade);
- Organização exceto a matéria prima faltando os demais elementos não se fala em organização.
- Empresário individual.
- É aquele que sozinho organiza uma atividade empresarial;
- Sociedade empresária.
- É a pessoa jurídica, coletividade de sócios;
- Não são considerados empresários:
- Profissional intelectual;
- O empresário rural, desde que não proceda á sua inscrição no registro público de empresas mercantis;
- As cooperativas;
- Capacidade ( Art. 972 CC).
- Não possui capacidade civil: menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, os excepcionais, os pródigos e os índios (regulados pela Lei 6001/74);
- São legalmente impedidos: o falido, condenados pela pratica de crime cuja pena vede acesso à atividade empresária, o leiloeiro, funcionários públicos civis da união, devedores do INSS, estrangeiros ou sociedades não sediadas no Brasil, militar da ativa, aquele que desempenha função pública, militar da ativa, membro do MP, magistrados e os arrolados no artigo 1.011 do CC;
- Os mencionados acima nada obsta que sejam sócios de sociedade empresária.
- Estabelecimento.
- É a base física da empresa o complexo de bens, sejam eles corpóreos ou incorpóreos reunidos pelo empresário para desempenhar a atividade empresarial;
- Bens corpóreos: maquinas e equipamentos;
- Bens incorpóreos: nome, ponto;
- Aviamento.
- É a capacidade de a empresa gerar lucros devido a excelência de sua organização;
- Clientela.
- É o conjunto de pessoa que mantém relação continua com o estabelecimento empresarial para a aquisição de bens e serviços;
- Art. 1.142 CC;
- Ponto Empresarial.
- Lugar onde está situado o estabelecimento comercial e para o qual se destina a clientela;
- É o local escolhido pelo empresário para realizar a atividade empresarial;
- Nome Empresarial.
- É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos pertinentes a ela.
- Não confundir nome empresarial com:
- Marca signo visualmente perceptivo;
- Nome fantasia, título pelo qual o estabelecimento empresário ou sociedade empresária é conhecido pelo público;
- Nome de domínio é o endereço eletrônico na internet;
- Sinais de propaganda são slogans ou outra forma de chamar a atenção do consumidor;
- Exemplo: lanchonete sabor Brasil, na nota fiscal consta Fulano Lanchonete LTDA. O primeiro é o nome fantasia, o segundo o nome empresarial. Se o nome fantasia pode ser registrado como marca, ainda pode ter um endereço eletrônico, o domínio.
- Princípios que norteiam o nome empresarial.
- Veracidade.
- Consta na instrução normativa 116 de 2011 do DNRC (Departamento Nacional de Registros do Comércio);
- Afirma que no nome empresarial deve conter informações verdadeiras;
- Firma e denominação na instrução normativa 116 de 2011 do DNRC;
- Firma é formada pelo nome do empresário ou sociedade empresária, de pelo menos um deles. Ex.: Fulano da Silva e B. Fulano da Silva e CIA;
- Denominação, é formada de uma expressão de uso comum, só não pode atentar com a moral e os bons costumes
- Novidade.
- Artigo 1.163 do CC;
- Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM).
- O registro público é a forma de preservar informações consideradas vitais para a sociedade (garantia, publicidade, autenticidade, segurança aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento, nascimento, criação de pessoas jurídicas entre outros), e visa dar publicidade necessária para a segurança das relações interindividuais.
- O empresário individual e a sociedade empresária.
- O RPEM é regulado pela Lei 8.934/94;
- Vinculam-se ao Registro público de Empresas mercantis a cargo das juntas comerciais;
- Junta comercial é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Cada Estado brasileiro tem sua Junta Comercial;
- Sistema Nacional de Empresas Mercantis do Comercio (SINREM)
- No Âmbito Federal temos o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);
- Tem competência de: Normatizar, orientar de forma técnica e administrativa;
- No Âmbito estadual temos a junta comercial;
- Tem a função de: executar e administrar registros;
- Atos de registros da empresa.
- Para uma empresa funcionar, ela precisa estar legalmente registrada na Prefeitura ou na Administração regional da cidade, como também no Estado, Na Receita federal e na Previdência Social;
- Em alguns casos a empresa deverá ser registrada também nos órgãos de fiscalização como a Entidade de Classe e Secretaria do meio Ambiente.
- A lei estabelece que o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE).
- O NIRE contém o número fixado no ato de registro da Empresa e é feito pela Junta Comercial;
- passa a ter que regular a sua atividade registrando o CNPJ na Receita Federal;
- Espécies de atos registrarios.
- Matricula.
- É o ato que rege a inscrição de todos que exercem atividades paracomerciais ( leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais);
- Arquivamento.
- Relacionados à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
- Autenticação.
- Ato que atesta a regularidade dos livros comerciais e das fichas escriturais;
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