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Direito do trabalho

Por:   •  28/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  196 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

  1. Breve histórico.
  1. A atividade econômica dá-se pela circulação e produção de bens e serviços necessários para a satisfação da sociedade.
  1. A evolução histórica.
  1. O comércio antigo era efetuado pelo escambo, de maneira tribal;
  1. O comércio marítimo e sua expansão supera a fase da troca e perdura até os dias de hoje.
  1. Venda e divisão de lucro.
  1. Idade média.
  1. Surgem as corporações de ofício.
  1. Poderosas entidades burguesas;
  2. Criam regras para regular as relações econômicas;
  1. Código Comercial Francês.
  1. Em 1808 é editado por Napoleão Bonaparte, logo após a edição do Código Civil Francês em 1804.
  1. O Brasil seguindo o estatuto francês o adota em 1850, conforme os “Atos de comércio”.
  1. Atos de comércio são os atos de intermediação de bens realizados de forma habitual ou profissional.
  2. A lista com que trazia os atos de comércio fica obsoleta diante da complexidade social (imobiliária e etc.).
  1. Surge a Teoria italiana da empresa, revogando os atos de comércio.
  1. A teoria consiste em considerar empresa toda atividade econômica organizada;
  2. Surge o Direito Empresarial;
  1. Teoria da Empresa e empresário.
  1. Conceito, caracterização, inscrição, capacidade e empresário individual.
  1.  Empresário.
  1. Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
  2. Pode ser pessoa física (empresário individual)  ou jurídica (sociedade empresarial);
  1. Empresa.
  1. Atividade econômica organizada com finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços é algo abstrato e não físico.
  1. Elementos do artigo 966 do Código Civil.
  1. Profissionalmente, é aquilo que é habitual, continuo;
  2. Atividade econômica é aquela que gera lucro.
  3. Organização significa a reunião dos quatro fatores de produção: mão de obra, matéria prima, capital (investimento) e tecnologia (conhecimento cientifico aplicado a atividade);
  4. Organização exceto a matéria prima faltando os demais elementos não se fala em organização.
  1. Empresário individual.
  1. É aquele que sozinho organiza uma atividade empresarial;
  1. Sociedade empresária.
  1. É a pessoa jurídica, coletividade de sócios;
  1. Não são considerados empresários:
  1. Profissional intelectual;
  2. O empresário rural, desde que não proceda á sua inscrição no registro público de empresas mercantis;
  3. As cooperativas;
  1. Capacidade ( Art. 972 CC).
  1. Não possui capacidade civil: menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, os excepcionais, os pródigos e os índios (regulados pela Lei 6001/74);
  2. São legalmente impedidos: o falido, condenados pela pratica de crime cuja pena vede acesso à atividade empresária, o leiloeiro, funcionários públicos civis da união, devedores do INSS, estrangeiros ou sociedades não sediadas no Brasil, militar da ativa, aquele que desempenha função pública, militar da ativa, membro do MP, magistrados e os arrolados no artigo 1.011 do CC;
  3. Os mencionados acima nada obsta que sejam sócios de sociedade empresária.
  1. Estabelecimento.
  1. É a base física da empresa o complexo de bens, sejam eles corpóreos ou incorpóreos reunidos pelo empresário para desempenhar a atividade empresarial;
  1. Bens corpóreos: maquinas e equipamentos;
  2. Bens incorpóreos: nome, ponto;
  1. Aviamento.
  1. É a capacidade de a empresa gerar lucros devido a excelência de sua organização;
  1. Clientela.
  1. É o conjunto de pessoa que mantém relação continua com o estabelecimento empresarial para a aquisição de bens e serviços;
  2. Art. 1.142 CC;
  1. Ponto Empresarial.
  1. Lugar onde está situado o estabelecimento comercial e para o qual se destina a clientela;
  2. É o local escolhido pelo empresário para realizar a atividade  empresarial;
  1. Nome Empresarial.
  1. É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos pertinentes a ela.
  1. Não confundir nome empresarial com:
  1.  Marca signo visualmente perceptivo;
  2. Nome fantasia, título pelo qual o estabelecimento empresário ou sociedade empresária é conhecido pelo público;
  3.  Nome de domínio é o endereço eletrônico na internet;
  4. Sinais de propaganda são slogans ou outra forma de chamar a atenção do consumidor;
  5.  Exemplo: lanchonete sabor Brasil, na nota fiscal consta Fulano Lanchonete LTDA. O primeiro é o nome fantasia, o segundo o nome empresarial. Se o nome fantasia pode ser registrado como marca, ainda pode ter um endereço eletrônico, o domínio.
  1.  Princípios que norteiam o nome empresarial.
  1. Veracidade.
  1. Consta na instrução normativa 116 de 2011 do DNRC (Departamento Nacional de Registros do Comércio);
  2. Afirma que no nome empresarial deve conter informações verdadeiras;
  3. Firma e denominação na instrução normativa 116 de 2011 do DNRC;
  1. Firma é formada pelo nome do empresário ou sociedade empresária, de pelo menos um deles. Ex.: Fulano da Silva e  B. Fulano da Silva  e CIA;
  2. Denominação, é formada  de uma expressão de uso comum, só não pode atentar com a moral e os bons costumes
  1. Novidade.
  1. Artigo 1.163 do CC;
  1. Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM).
  1. O registro público é a forma de preservar informações consideradas vitais para a sociedade (garantia, publicidade, autenticidade, segurança aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento, nascimento, criação de pessoas jurídicas entre outros), e visa dar publicidade necessária para a segurança das relações interindividuais.
  2. O empresário individual e a sociedade empresária.
  1. O RPEM é regulado pela Lei 8.934/94;
  2. Vinculam-se ao Registro público de Empresas mercantis a cargo das juntas comerciais;
  1. Junta comercial é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Cada Estado brasileiro tem sua Junta Comercial;
  1. Sistema Nacional de Empresas Mercantis do Comercio (SINREM)
  1. No Âmbito Federal temos o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);
  1. Tem competência de: Normatizar, orientar de forma técnica e administrativa;
  1. No Âmbito estadual temos a junta comercial;
  1. Tem a função de: executar e administrar registros;
  1. Atos de registros da empresa.
  1.   Para uma empresa funcionar, ela precisa estar legalmente registrada na Prefeitura ou na Administração regional da cidade, como também no Estado, Na Receita federal e na Previdência Social;
  1. Em alguns casos a empresa deverá ser registrada também nos órgãos de fiscalização como a Entidade de Classe e Secretaria do meio Ambiente. 
  1. A lei estabelece que o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE).
  1. O NIRE contém o número fixado no ato de registro da Empresa e é feito pela Junta Comercial;
  2. passa a ter que regular a sua atividade registrando o CNPJ na Receita Federal;
  1.  Espécies de atos registrarios.
  1. Matricula.
  1. É o ato que rege a inscrição de todos que exercem atividades paracomerciais ( leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais);
  1. Arquivamento.
  1. Relacionados à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
  1. Autenticação.
  1. Ato que atesta a regularidade dos livros comerciais e das fichas escriturais;

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