Direito do trabalho
Por: isabarcelos • 29/4/2015 • Monografia • 2.212 Palavras (9 Páginas) • 233 Visualizações
Trabalho do Menor
Historia e sua Evolução
Ao crescermos adquirimos necessidade de aprender uma profissão, sendo na nossa família ou para a outrem. Na idade media, o menor trabalhava nas corporações de oficio durante 7 anos e as vezes ate mesmo por 10 anos, assim o numero de aprendizes era limitado a um ou dois e mesmo momentos de crise o mestre estava proibido de ter aprendizes pelo período de 3 ou 6 anos. Os serviços que os mestres prestavam eram gratuitos e a família do aprendiz ainda pagava ao mestre uma importância em dinheiro. Após o aprendizado, o menor tornava-se companheiro era matriculado sob novo registro.
A legislação tutelar do menor remonta ao século XIX e encontra sua origem nos países mais industrializados, iniciou na Inglaterra em 1802 com o chamado “ATO DA MORAL E DA SAUDE” cujo destinatários eram os trabalhadores industriais de lã e algodão. Esta lei limitava a jornada de trabalho em 12 horas e proibia o trabalho noturno do menor nas oficinas dos povoados, estendendo-se as cidades. Já em 1833 a jornada foi realizada a 8 horas diárias para os menores entre 9 a 13 anos e a 10 horas para os que estivessem na faixa etária de 13 a 18 anos. Em 1867 proibiu o trabalho subterrâneo dos menores nas industrias de motor mecânico.
Na França em 1874 fixava a jornada em 12 horas para o menor de 16 anos e em 6 horas para os menores entre 10 e 12 anos, admitidos excepcionalmente em certas industriais. Essa lei limitava 12 anos a idade para o trabalho em fabrica. Ela ainda proibia o trabalho noturno aos menores de 16 e as menores 21 anos. Outra restrição contida na lei de 1874 consistia em proibir o trabalho subterrâneo das mulheres de qualquer idade e dos meninos menores de 12 anos. Ainda na Itália em 1902 vedava o trabalho dos menores de ambos os sexos, de 12 a 15 anos, por mais de 11 horas nas 24 horas do dia e as mulheres, de qualquer idade, por mais 12 horas, prevendo intervalos.
No Brasil as disposições restritivas contidas nas Leis das Indias, foi o primeiro pais que expediu normas de proteção ao trabalho do menor. E assim que o decreto n 1.313 em 1891 publico no governo do Marechal Deodoro da Fonseca, dispunha sobre o trabalho do menor que trabalhava nas fabricas situadas. Em 1917 o decreto municipal n 1.801 estabeleceu medidas de proteção aos menores que trabalhavam no Rio de Janeiro, mas sua aplicação também foi considerado “letra morta”, a semelhança que ocorreu com o decreto n 16.300 de 1923 , que vedava o trabalho dos menores de 18 anos por mais de seis horas em 24 horas. Finalmente em 1927, o decreto n 17.943-A aprovou o Código de Menores, proibindo o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno aos menores de 18 anos, o emprego de menores de 14 anos, em praça puplica, ficou proibido ao ver da sociedade.
No ano de 1890 aconteceu em Berlim um estudo sobre o menor, deixando claro a necessidade das crianças. A OIT adota em 1919 varias conversão, sendo suas principais a convenção 6 que proibiu o trabalho noturno do menor na industria, a convenção n. 10 de 1921, que não aceitava o trabalho agrícola aos menores de 14 anos e a de n. 13 vedou o trabalho em serviços que implicassem o uso de cerusa, sulfato de chumbo e outras substancias insalubres aos menores de 18 anos. A convenção n.123 de 1965, fixando a idade mínima em 16 anos para o trabalho do menor em subterrâneos, a n.138 e a n.146, ambas de 1973 dispondo sobre idade mínima para admissão no emprego, a convenção n 142 de 1975 sobre políticas e programas de orientação e formação profissional do menor e a convenção n.182 de 1990 cujo objetivo e eliminar as mais degradantes formas de trabalho infantil.
Em 1959 a ONU trato dos direitos na Declaração Universal dos Direitos da Criança e da Convenção sobre Direitos da Criança. A atuação internacional foi conferencia sobre Trabalho Infantil, realizada no final de outubro de 1997 na Noruega. Em setembro de 2000 por meio de decreto n.3.597 o Brasil ratificou a convenção n.182 da OIT sobre proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua eliminação. Os estados-membros teve que adotar em caráter as medidas para a segurança para o menor, assim a primeira e todas as formas de escravidão ou praticas análogas, segundo a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, terceiro a utilização , recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o trafico de entorpecentes. No Brasil em 10 de abril de 2000 criou o Grupo Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, definindo sua subordinação.
A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores de 14 anos, bem como o trabalho noturno aos menores de 16 anos e em industrias insalubres aos menores de 18 anos. Já na Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também o trabalho dos menores de 18 anos em industrias insalubres e a noite.
Com a Constituição de 1988 proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. E finalmente na mesma Constituição a Emenda n. 20 de 15 dezembro de 1998, fixou o limite mínimo de idade para o trabalho do menor em 16 anos, admitindo sua contratação com idade inferior apenas com aprendiz e, ainda assim a partir de 14 anos.
Capacidade do Menor
O Código Civil de 2002, no artigo 5º, considera que os menores de 16 anos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil e relativamente incapazes, para certos atos, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a distinção entre as crianças e o adolescente, considerando adolescente o que estiver entre 12 e 18 anos, e criança a pessoa ate 12 anos incompletos. A luz do
“artigo 402 CLT.Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o Trabalho de quatorze ate dezoito anos.”
Assim fica ciente que o é proibido qualquer trabalho ao menor de 16, salvo se aprendiz e ainda assim, desde que já tenha completado 14 anos. Já os relativamente incapazes são os menores de 18 e maiores de 16 anos ou, se aprendizes os menores de 16 e maiores de 14 anos, portando o menor de 14 anos sempre será absoltamente incapaz.
A Constituição da Republica de 1988 não fixou limite mínimo de idade para o aprendiz, mas no entanto se o menor absolutamente incapaz, trabalhar, o contrato será nulo, sendo devidos apenas a retribuição pelos dias trabalhados.
Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho noturno, assim considerado durante 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte no meio urbano, já no meio rural das 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, como previsto no
“artigo 404 CLT. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerando este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.”
Esta previsto também a proibição do trabalho do menor em locais perigosos ou insalubres, independente do uso de equipamento de proteção, como colocado na Consolidação das Leis do Trabalho,
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