Direito do trabalho
Por: 260594 • 16/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
Sabrina Martins Garcia RA: 6893527471
Hoje o conceito de nulidade na doutrina e na jurisprudência costuma estar conceituado como qualquer lesão no âmbito processual, um ato processual que passe a ser praticado em descompasso com a norma jurídica processual.
Temos um gênero maior no processo trabalhista que é a invalidação, que se subdividem em quatro espécies, nulidade absoluta, nulidade relativa, inexistência dos atos processuais e mera irregularidade.
A mera irregularidade se trata de quando é feito uma falha na realização do ato processual, mas não é tão grave a ponto de invalidar o processo de imediato.
Na inexistência do ato processual ao contrario da mera irregularidade, nesse caso é tão grave que evidenciado, o ato processual se quer passa a ser considerado existente para o ordenamento jurídico. Temos ainda a nulidade absoluta e a nulidade relativa. Quando se fala em nulidade absoluta que quer dizer que houve uma violação pela parte na pratica de um ato processual qualquer de uma norma de interesse publico, na maioria das doutrinas e jurisprudências é usada como exemplo de nulidade absoluta a competência material.
Já na nulidade relativa também há uma lesão de um ato processual em divergência com a norma processual, entretanto na nulidade relativa é de interesse da parte, com caráter privado, ao contrario da nulidade absoluta que tem caráter publico. E tem como maior exemplo a INCOMPETENCIA RELATIVA, que seria quando a parte ajuíza uma ação em uma vara trabalhista na qual não tem competência territorial, mas o juiz não pode reconhecer de oficio a incompetência relativa, portanto a parte tem que arguir, se isso não for feito essa incompetência se convalida. No âmbito das nulidades também temos alguns princípios, como o da convalidação previsto no art. 794, principio do saneamento art.796ª, art.796B com o principio do aproveitamento, 797. Principio da extensão e por fim art.798 o principio da causalidade.
Competência da justiça do trabalho.
Existem quatro grandes critérios identificadores de competência no nosso ordenamento jurídico processual, critério material, critério hierárquico, critério territorial e também critério a partir do valor da causa.
Competência material- fala sobre uma justiça especializada, exatamente sobre o que a justiça do trabalho tem competência para processar e julgar, a partir de 2004, por uma emenda constitucional temos nove competência material, algumas delas,é como a de que a justiça pode julgar não apenas para relação de emprego mas a de trabalho também, é importante citar que, só vai para a justiça do trabalho ações decorrentes entre servidores públicos e a administração publica se entre as partes estiver emanada uma relação de emprego. O STJ emitiu uma sumula 363 no sentido em que ações de cobrança entre profissional liberal e seu cliente ambos se trate de uma relação de trabalho. Pela sumula 23 o exercício das graves também é competência da justiça do trabalho, o art.144 CF vem com todas as competências da justiça do trabalho em processar e julgar.
Competência hierárquica- em primeiro momento o que se busca é saber onde iniciara uma ação trabalhista, em primeira instancia na vara de trabalho, em segunda instancia no TRT ou exatamente no TST, um exemplo bastante usado é o do mandão de segurança e também ação rescisória, cuja competência hierárquica já é do TRT, já se inicia no TRT.
Competência territorial- No artigo 651 clt sabendo que a matéria é trabalhista, em que instancia deve ser ajuizada a ação, então devemos saber em que localidade da primeira instancia vai ser proposta a ação. Esse artigo nos diz, que será o local de prestação de serviço, mas se por ventura houver mais de um local, ira se escolher o ultimo local da prestação de serviço, o critério do valor da causa não é determinante para a busca de competência da justiça do trabalho por que não importa o valor da causa. -
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