Direito do trabalho
Por: Lucas Lucbraw • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 186 Visualizações
Universidade educacional Anhanguera( Campos de Santo André),entrega dia 09/04/2015.
Direito-Direito do Trabalho.
Professora: Solange
Alunos:
Fernanda CascardiRA
Juliana Santiago RA 8634253497
Lucas Alves RA 8094883332
Lucas Ferreira Santos RA 9930028359
Mariana da Cunha Pereira RA 8490246399
Richard Wagner Holzer RA 8641258575
Silvio Silva RA 8088879147
ETAPA- 1
A palavra " principio"do latim principiu, significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável.
Princpios são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
O estudo mais importante para a vivência no âmbito juslaboral é o estudo dos princípios, pois eles são as bases que sustentam as afirmações dos doutrinadores e auxilia a muitos legisladores que buscam fontes nos Principios Gerais do Direito, ela qualifica os pricípios como detentores da natureza normativa, assim seu conteúdo é diferente de regras e normas.A regra e a norma regulam o fato e ato que nela está previsto, enquanto os princípios contem em si uma série indefinida de aplicações, servindo de sustentação e auxílio a todo o sistema jurídico.
As funções dos princípios se resume em três partes, sendo elas;
*Integração do ordenamento jurídico que observa a falta de disposição específica para regular o caso, recorre-se ao princípios gerais de direito, conhecido tradicionalmente por "ANALOGIA".
*A interpretação orienta ao juiz e o intérprete ou aplicador das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.
*Inspiração; Ao legislador em elaboração de novas disposições normativas.
Os princípios do direito do trabalho também são reconhecido e aplicados pela jurisprudência, segue abaixo alguns;
*Funções dos Princípios:
a) Função informadora – Os princípios peculiares inspiram o legislador na edição das normas trabalhistas, dão fundamento ao ordenamento jurídico especializado no trabalho.
b) Função Normativa – Na falta de normas formais, os princípios atuam como fonte supletiva de Direito do Trabalho ou como meio de integração do direito.
c) Função Interpretadora – Nos casos de conflito de interpretação intranorma ou internormas, os princípios operam como critério orientador do juiz ou do intérprete.
Obs: “Todos os princípios devem ter alguma conexão, ilação ou harmonia entre si, já que em sua totalidade perfilam a fisionomia característica de um ramo autônomo do direito, que deve ter sua unidade e coesão interna.”
* Princípios em Espécie:
No dizer de Rodrigues Pinto, o Direito do Trabalho teve origem na iteração do fato econômico e com a questão social e neles assentou seus preceitos estruturais de modo a ganhar identidade própria na tutela dos trabalhadores e marchar na direção de sua autonomia científica.
a) Princípio da proteção ao hipossuficiente econômico ou princípio da proteção ao trabalhador.
Esse é o chamado princípio primário do Direito do Trabalho, do qual derivaram-se os outros.
Quando falamos nos princípios do direito do trabalho, não podemos esquecer de falar no Princípio da Proteção e suas dimensões no direito do trabalho.
Muitos princípios do direito do trabalho dão suporte ao empregado, por ser o elo mais fraco na relação trabalhista, então ele recebe por esse motivo uma proteção jurídica especial do Estado, que atua na idéia da justiça distributiva, que antepara a igualdade material entre as partes.
O princípio de proteção engloba três vertentes;
"In dúbio pro operario",aplicação da norma mais favorável; condição mais benéfica.
O pólo mais fraco da realção jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meios de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilibrio que falta na relação de trabalho.
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Também se destaca o Princípio da Primazia da Realidade da realidade, que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito.Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.Então podemos concluir que na relação de emprego deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos e não eventual forma construída em desacordo com a verdade.Por meio da noção de "contrato-realidade", deve prevalecer o reconhecimento do vinculo empregatício, caso presente os seus requisitos.
Os princípios do direito do trabalho também atuam como fontes materias, pois eles exercem relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizada em três aspectos como mencionados antes no começo desse relatório, são elas, INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, INTERPRETAÇÃO E INSPIRAÇÃO AO LEGISLADOR.
Fontes Materiais –“são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.”
Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.
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