Direito do trabalho
Por: iza_bella • 17/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.307 Palavras (6 Páginas) • 178 Visualizações
TRABALHO I
- Adicional de transferência: Art. 469 CLT – Súmula 29 e 43 TST
O empregador tem que pagar as despesas do transporte do empregado. A transferência é uma exceção, ele não é obrigado a aceitar, a não ser que ele tenha um cargo de confiança. A transferência é uma exceção.
- Definitiva:
- Provisória: Só têm direito ao adicional a transferência provisória. Adicional de 25 %
- Salário Compressivo: Súmula 91 TST. É quando não existe discriminação das verbas salariais. Não é a ao direito brasileiro .
- Participação nos lucros: Art. 7º XI CRFB/88. A participação nos lucros não é verba salarial. Lei 10.101/00. A participação nos lucros não podem ser pagos mensalmente. Só pode ser uma vez por ano.
Até 6 mil não incide imposto.
- 13º Salário. Lei 4090/62 e Lei 4749/65
O empregado tem o direito de receber um salário a mais no ano, ou 1/12 a mais por cada mês trabalhado. Cada 30 dias trabalhado, ele já tem direito a 1/12 do 13º. Se a dispensa for por justa causa, ele não tem o direito ao 13º salário.
- Meio e formas de pagamento: Só pode ser pago em dinheiro, moeda nacional. 463 CLT. O Art. 478 da CLT traz opção do salário in natura, que pode ser de até 70 % do salário ( utilidades), o restante, 30 %, somente em dinheiro.
- Salário estipulado:
- Por tempo. Hora, dia, semana, quinzena ou mês.
- Produção.
-Lucro.
- Proteção ao salário:
- Irredutibilidade: Art. 7º,VI CF.
- Intangibilidade: Desconto. Art. 462 CLT. Só pode haver o desconto se o empregador causar o prejuízo por dolo. Por culpa, somente se estiver previsto no contrato.
- Impenhorabilidade: Art. 649 CPC.
- Equiparação Salarial: Art. 461 CLT
- Requisitos:
- Identidade de função
- Mesmo empregador
- Mesma localidade
- Até dois anos
- Sem quadro de carreira
Alteração, Suspensão, e interrupção do contrato de trabalho.
- Alteração unilateral e bilateral:
Art. 468 da CLT. Súmula 372 do TST a. A alteração pode ser jus variandi ( unilateral) no que o couber, de acordo com a previsão da lei.
- Jus variandi e Jus resistentiae:
Jus variandi – são as alterações promovidas de forma unilateral pelo empregador permitidas por lei – é uma exceção à regra prevista no caput do art. 468 CLT.
Exemplos:
- art. 468, § único – destituição do cargo de confiança.
- Súm. 372 TST
- Art. 469 CLT
Jus resistentiae – é o poder que tem o empregado de resistir às alterações ilícitas do contrato de trabalho pelo empregador.
Art. 483 – faltas graves do empregador – rescisão indireta – o empregado poderá rescindir o contrato e exigir todas as parcelas indenizatórias.
A doutrina também traz diversas outras faltas do empregador, além das elencadas no art.483, como não depositar o FGTS, não pagar férias, etc., que também poderão ser utilizadas pelo empregado como motivo para pleitear a rescisão indireta.
- Promoção, rebaixamento, reversão:
- Promoção – por merecimento ou antiguidade, é o escalonamento no quadro de carreira da empresa (que deve ser autorizado pelo MT).
- Rebaixamento – é proibido por lei, o inverso da promoção.
- Reversão – é o retorno ao cargo anterior, quando permitido em lei (como no caso do cargo de confiança).
- Cargo de confiança:
como regra é aquele de livre nomeação e destituição pelo empregador. Para assumir o cargo, o empregador convida, mas para destituir, ele tem poder potestativo, o que significa que poderá destituir o empregado da função a qualquer tempo.
- Imediata – ocorre quando o empregado realiza atribuições do empregador – ex. gerente – consequência: deve receber 40% a mais (gratificação de função - art. 62, § único CLT) e o bancário 1/3 a mais (art. 224, § 2º CLT) – essas gratificações são verbas remuneratórias.
- Especial – é quando o empregado tem informações privilegiadas. Ex.: secretária.
Quando o empregado é destituído do cargo de confiança e revertido ao cargo efetivo, perde a sua gratificação. A exceção está na Súm. 372 TST, quando o empregado exerce o cargo por 10 anos ou mais, quando não perderá a gratificação, salvo se a perda da função se dê por justa causa.
Súm. 102 TST – o bancário com cargo de confiança já tem remuneradas as 2 primeiras horas excedentes de 6 horas (jornada normal).
Art. 62 – não se aplica a jornada de trabalho aos trabalhadores citados nesse artigo, que é o caso dos que exercem cargo de gestão como o gerente, diretores e chefes de departamento.
Súm. 287 TST – gerente bancário.
- Transferência provisória e definitiva
Art. 469 CLT – O empregador não pode transferir o empregado sem a sua anuência – regra.
§ 1º - Exceções (jus variandi) – os ocupantes de cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade do serviço.
§ 3º - Adicional nunca inferior a 25% do salário – somente se a transferência for provisória.
A transferência definitiva não dá direito ao adicional.
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