Direito do trabalho
Por: Nicolas Moreno • 7/9/2015 • Trabalho acadêmico • 476 Palavras (2 Páginas) • 261 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO
545 A 550
1º ) TRABALHO EM REGIME PARCIAL ;
Nesse tipo de contratação do empregado sempre gerou polemica. Jornada reduzida o salário segue a mesma linha devendo ser dentro da proporção. No próprio salário mínimo o valor por hora pode ser calculado aos demais pisos salariais. Orientação jurusprudencial 358 da SBDI-I do TST. E licito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, mesmo que, dentro da previsão constitucional seja de 8hs., 44 hs .Esse tipo de contratação acaba ajudando a combater o desemprego. A Medida Provisória 2.164-41/2001 acrescentou a CLT art. 58-A regulando a matéria. Desde que não exceda a 25 horas semanais, pois sempre será proporcional a sua jornada em relação a quem desempenha a mesma função em tempo integral. Pode se alterar a contratação do tempo integral para regime parcial, § 2º art 58-A, mediante opção. Para os empregados decorrente de negociação coletiva quanto o acordo coletivo ou convenção coletiva, existe um mandamento Constitucional, que veda a redução de salário, mesmo com a redução da jornada de trabalho. Exceto por negociação coletiva, as disposição Art. 7º , incisos VI e XIII ambas em sua parte final § 4º art 59 da CLT e a medida Provsoria 2.164-41/2001 proibindo assim empregados em regime de tempo parcial prestarem horas extras.
2º) TRABALHO EM REGIME DE DE ESCALA DE REVEZAMENTO;
Muitas empresas adotaram ao turno, trata-se de uma jornada especial de revezamento. modalidade de trabalho gera um desgaste maior ao trabalhador, tanto fisico como psicologico um prejuizo a sua saúde, perde-se muito o convivio familiar e social. São turnos ininterruptos de revezamento. CF art.7º inciso XIV assegura a jornada de 6hs. salvo negociação coletiva. Vamos encontrar esse regime de revezamento em Indústrias Petroleiras e Siderúrgicas. Os empregados tem os turnos de revezamento nos períodos de: manhã, tarde e noite, ou de dia e de noite. A cada período , mudanças são feitas semanal,quinzenal, mensal. passando ao turno seguinte de forma alternada. Ja os ferroviários também com Orientação jurusprudencial 274 da SBDI-I do TST Horas extras devidas, com turno ininterrupto de revezamento,com escalas variadas, faz juz a jornada especial art. 7º. XIV da CF/1988. Caso o empregado voltar ao turno fixo o benefício social advindo compensa o prejuízo sofrido de corrente do acréscimo da jornada de trabalho que, passará a ser de oito horas não terá alteração na remuneração mensal. O Ordenamento Jurídico vê equilíbrio entre a vantagem social e aumento da duração do trabalho. No turno de revezamento ele cumpria jornada de oito horas, remuneração era paga como sobrejornada a sétima e a oitava. Voltando ao turno fixo com jornada de 8 hs., gerando assim vantagem social que, não compensa ao empregado existe ai um decréscimo pecuniário sofrido pelo mesmo. Produzido pela supressão da sobrejornada. Necessário indenizar o empregado visando o equilíbrio.Sumula 291 desta Corte à especie (TST., SBDI-I, E-RR-785.683/2001.0, Rela. Min.Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 20.04.2007).
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