Direito do trabalho
Por: Mara Dias • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.566 Palavras (23 Páginas) • 197 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ
DIREITO
4° SEMESTRE
DIREITO DO TRABALHO II
ETAPA 1
Nome - Dulce vasconselos Bonfim RA:6823495817
Nome – Mara Aparecida A. Dias RA:8823379645
Nome - Marcos Moreira RA: 8094873044
JUNDIAÍ
2015
Faculdade Anhanguera
Jundiaí
Trabalho apresentada curso Direito da Faculdade Anhanguera de Jundiaí, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Atividades Práticas
Supervisionadas.
Prof.: Newton Nery
JUNDIAI
2015
Etapa1:
Jornada de trabalho; Intervalos para descanso; Descanso semanal remunerado.
A doutrina indica diversos fundamentos para limitação da jornada de trabalho pelas normas Jurídicas, com natureza cogente.
- Psíquica e psicológicas: o trabalho intenso, com jornadas extenuantes pode causar o esgotamento psíquico-psicológico do trabalhador, podendo gerar doenças ocupacionais mentais, como a chamada síndrome do esgotamento profissional (burnout).
- Física: O labor em horas de duração excessivas pode acarretar fadiga somática do empregado, por grande cansaço, aumentando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, colocando a saúde, a segurança e a vida do trabalhador em risco.
- Social: É indispensável que a pessoa além de trabalhar exerça outras atividades relevantes na comunidade em que vive inclusive no seio familiar, por ser a própria base da sociedade.
- Econômica: jornadas de trabalhos de elevada duração podem fazer a empresa deixar de contratar outros empregados, passando a exigir mais de seus funcionários, e aumentando o desemprego.
- Humana: o trabalhador para ter sua dignidade preservada, não pode ser exposto a jornadas extenuantes porque afetaria a sua saúde e colocaria sua própria vida em risco, incluindo em razão de risco quanto à acidentes de trabalho.
A consolidação das Leis do trabalho no artigo 58 prevê: “a duração normal do trabalho, para empregados em qualquer atividade privada, não excedera de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja especificado expressamente outro limite.”
O que passar de 44 horas semanais, instituído a partir da Constituição de 88, já se verifica horas extras.
Quando se fala de Jornada de Trabalho sabe-se que o assunto se refere ao trabalhador que labuta para receber o seu salário, portanto também é de conhecimento, tanto do empregado quanto do empregador, que ambos deverão respeitar os princípios. Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho, cujos são: Proteção ao trabalhador, Irrenunciabilidade das garantias legais, Nulidade de alteração maléfica ao empregado e, Imunidade em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa. Os direitos trabalhistas estão contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Contudo, não se pode falar da CLT sem fazer menção primordial a Constituição Federal brasileira, vez que, é da nossa Carta Magna que se expande as leis, nesse trabalho em especial, a CLT, a lei que rege os direitos do trabalho.
De acordo o artigo 58 da CLT, que fala da duração da Jornada de Trabalho, o mesmo chama a atenção para o limite de horas a serem labutadas por algumas categorias, que não sejam as especiais.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite Art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Contudo, o artigo 59 da CLT, reza sobre o acréscimo de horas suplementares, bem como o valor cabível quando se faz uso do tal acréscimo. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Compensação de horas em atividades insalubres: o TST apresenta na Sumula 349, a prescinde de inspeção prévia no estabelecimento da empresa pelas autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho quando ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo o acordo individual que for inscrito entre empregador e empregado no ambiente insalubre, não é considerado válido.
Nos termos da Constituição Federal artigo 7º, inciso XIII, e da Consolidação das Leis do Trabalho art. 59, § 2º, a compensação de horas de trabalho deve ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No entanto já há entendimento ao contrario, conforme transcrito na Sumula 85 do TST, emprega a possibilidade do acordo individual, entre empregador e empregado.
O acordo instituído por acordo coletivo em relação ao banco de horas caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho.
De acordo com o artigo 59 §2, não terá o acréscimo de salário, nos casos de força maior ou diminuição da demanda de atividades da empresa, ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em horas em outro dia.
Essas horas extras laboradas devem ser pagas no mesmo ano sob a pena de pagamento das horas extras laboradas e não gozadas em pecúnia.
O limite em horas nas jornadas semanais de trabalho prevê que não podem ser ultrapassados de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do mesmo artigo da CLT.
Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação.
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