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Direito do trabalho

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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1) Você recebe em seu escritório uma Nota Promissória manuscrita, numa folha em branco, com o seguinte texto: “Pagarei a Carla, ou à sua ordem, por esta única via de Nota Promissória, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Florianópolis, 25 de agosto de 2012. Assinatura e o nome de Fernando.”


a) Indique na Nota Promissória acima o sacador e o tomador;

R. Fernando é o sacador e Carla é a tomadora.

 b) Responda fundamentadamente se a Nota Promissória reúne os requisitos para ser considerada um título executivo extrajudicial? 

R. De acordo com o art. 75 da Lei Uniforme, são requisitos indispensáveis à NP para ser considerada título executivo extrajudicial: cláusula cambial, Promessa incondicional de pagar quantia determinada (certeza e liquidez), nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor), data de emissão, e assinatura do emitente. No presente caso verifica-se a existência dos requisitos necessários.

2) Nicolas é credor de um título de crédito, no qual Renata é devedora. Nicolas endossou o título a Monica, incluindo cláusula proibitiva de novo endosso. Monica transfere por endosso a Harley. Na data do vencimento, não pago o título, Harley propõe ação de execução em face de Renata. Em sede de Embargos à Execução Renata alega em sua defesa:

a) preliminarmente, que Harley não anexou à execução o original do título de crédito, mas somente fotocópia autenticada;

b) alega que Nicolas inclui cláusula proibitiva de novo endosso, portanto Renata não seria devedora e que nunca foi devedora de Harley, mas sim de Nicolas;

c) alega ainda, que o título foi preenchido posteriormente, já que no momento de sua emissão Renata entregou o título a Jeferson somente com sua assinatura;

d) finalmente, que Nicolas é litisconsorte passivo necessário na relação jurídico-processual. Comente fundamentadamente as alegações de Renata. 

R. a) Para propositura de ação de execução de título cambial há a necessidade de apresentação do título de crédito original, nos conformes do princípio da cartularidade. b) De acordo com o art. 15 da Lei Uniforme, o endossante pode proibir um novo endosso através de cláusula não à ordem, de maneira que, a partir de tal ato, o título irá circular através de cessão civil de créito. No presente caso, nota-se que a cláusula proibitiva de endosso foi imposta por Nicolas, de maneira que o priva das obrigações como endossante à terceiros, porém não priva Renata, devedora principal de sua obrigação. c) De acordo com o art. 10 da Lei Uniforme, e entendimento do SF através da súmula 387, é possível o preenchimento complementar e posterior à emissão da cambial. d) Nicolas não é considerado litisconsorte passivo necessário na relação jurídico-processual em razão de a NP ter, após a inserção de cláusula proibitiva de endosso (não a ordem), efeito de cessão civil. Assim, o endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. (??????????????????????????????).

3) Leonardo (devedor principal) de um título de crédito tem sua obrigação garantida por aval de Ana Lúcia. No vencimento Leonardo não paga. A credora Marisete propõe ação em desfavor de Ana Lúcia, que argumenta em sua defesa:

a) que o título tem origem ilícita;

b) a existência de bens de Leonardo suficientes para garantir o débito;

c) por fim, que é casada e que seu marido não anuiu com o aval, desta feita a obrigação é nula.
Você é o Juiz da ação e deve decidir se acata ou não os pedidos de Ana Lúcia. (obviamente a decisão judicial deve ser fundamentada)

R. Os títulos de créditos possuem como elemento marcante a autonomia em relação ao negócio que o originou (art. 887, CC/02), o que faz com que cada obrigação cambial valha por si só. Sendo assim, não cabe analisar o motivo da emissão do título de crédito, de maneira que a alegação de ter o título origem ilícita é irrelevante. Ainda, nos conformes do art. 32 da Lei Uniforme, sua obrigação permaneceria ativa ainda que houvesse nulidade na obrigação, exceto por vício de forma. O avalista torna-se responsável da mesma maneira que o avalizado, de maneira que, nos conformes do art. 32 da Lei Uniforme, ainda que haja patrimônio do avalizado suficiente para garantir o débito, em caso de recusa do pagamento pelo obrigado principal, o avalista deve assumir o pagamento, ficando, no entanto, sub-rogado aos direitos emergentes dela. No que tange a não anuidade do cônjuge, há que se considerar a possibilidade de anulação do ato do aval pelo cônjuge que não assinou a avaliza, nos conforme do art. 1649, CC, entretanto tal discussão deve ser avalizada em autos de ação de anulação de ato jurídico, e não em sede de execução de título de crédito. Posto tais considerações, é válida a avaliza de Ana Lúcia frente ao título, de maneira que deverá ser cumprida sua obrigação face à credora Marisete.

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