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Direito do trabalho

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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Jornada de trabalho

    A jornada de trabalho pode ser comum, de oito horas diárias (limite semanal de 44), o que pode ser o ordinário, é o presumido, no entanto, haver previsão legal ou convencional mais benéfica ao empregado ou certas categorias ou formas de trabalho, fixando jornada de trabalho normal inferior ao referido módulo, como ocorre no trabalho em regime de revezamento ( art. 7°, inciso XIV, CF 1988).
   Também existe a hora extraordinária ou suplementar, que são as horas de trabalho acima do horário normal.
   
Atividades insalubres

   De acordo com o art. 60 da CLT é possível  afirmar que:
   Nas atividades insalubres, assim consideras as constantes dos quadros mencionados no capitulo da segurança e medicina do trabalho ou que neles venham a ser incluídas por ato do ministro do trabalho, quaisquer prorrogação só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Banco de horas

    De acordo com o art.59, parágrafo segundo da CLT é possível afirmar que:
   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite Máximo de dez horas diárias.

Fixação de 12 horas

   Sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Prestação de horas extras habituais. Invalidade. Restando comprovado que o autor prestava horas extras diariamente, e não de forma eventual, há óbice à validação do regime 12X36 horas acordados. Isso porque, é destituído de validade acordo de compensação que coexiste com regime de prorrogação, porque inconciliáveis, gerando duas causas de extrapolação de jornada, o que é inadmissível. A compensação destina-se exatamente a manter a prorrogação no máximo tolerada pela legislação. Se o empregado já cumpre uma jornada dilatada, in casu, de 12 horas diárias, na expectativa de uma redução ou supressão em outro, ou outros dias da semana, o elastecimento da sobrejornada vem em seu detrimento físico, ao longo do tempo. |Com efeito, a coexistência desses dois institutos fere uma das principais garantias dos trabalhadores, adquiridas com lutas seculares: o respeito a uma jornada de trabalho adequada aos princípios sócias, biológicos e econômicos. (TRT 9.ª Região, RO 03408-2006-673-09-11-7, 4ª Turma, rel. Luiz Celso Napp, publicado 21/09/2007).

    “A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prática adotada nos estabelecimentos hospitalares de há muita anos, constituindo uma conquista da classe trabalhadora e atendendo aos interesses de ambas as partes. Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, consoante o art. 7.º, inciso XIII, da constituição Federal” (TST, SBDI-I, Proc. E – RR 118.659/1994; Rel. Ministro Leonardo Silva; DJ 231/1997).

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