Direito do trabalho - pratica
Por: Davysonth • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 403 Visualizações
RESUMÃO PARA A PROVA
SEMANA 1
O ato ilícito irá gerar o dever de indenizar, porém, há situações que a lei não irá considerar o ato praticado como ilícito. São os casos expressamente mencionados no art. 188 do CC: estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Significa dizer: os casos de excludentes de ilicitude. Quando o dano é causado em tais condições o dever de reparação será afastado porque o ato que originalmente nasceu ilícito, por determinação legal torna-se lícito. Essa é a regra. Porém, quando a pessoa que agiu acobertado por uma das excludentes de ilicitude atinge um terceiro, que nada tem a ver com a situação, mesmo o ato sendo considerado lícito pela lei, o dever de indenizar irá persistir porque os artigos 929 e 930 do CC permitem tal possibilidade. É o que se chama de indenização pela prática de ato lícito.
SEMANA 2
Em sua essência a culpa significa a violação de um dever de cuidado, mas pode se apresentar de maneiras diversas.
Espécies de Culpa
Culpa grave, leve e levíssima
Será grave quando o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem- médio. Há previsibilidade do resultado, apesar de não desejá-lo (culpa consciente).
Será leve quando o ato puder ser evitado por atuação ordinária e será levíssima, quando a atuação for extraordinária, faltando habilidade especial ou conhecimento singular para evitar o dano.
Culpa in elegendo, in vigilando e in custodiando:
Culpa in elegendo ocorre na péssima escolha do patrão de seus prepostos ou empregados. Aplica-se a regra da Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Culpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o agir de outrem que estava sob sua guarda ou vigilância.
Culpa in custodiando decorre da falta de atenção em relação à animal ou coisa que estavam sob os cuidados do agente.
Tais análises no Código de 1916 deveriam ser provadas, sendo superada pela regra do atual Código Civil de 2002, que objetivamente atribui a responsabilidade dos agentes, na forma do art. 933.
Culpa presumida e Culpa contra a legalidade
Entende-se por culpa presumida a aferição de simples prova da ocorrência do fato, ou seja, não há que se adentrar no fundamento da responsabilidade do agente, eis que presumidamente o ato praticado já o faz responder. É o que a doutrina consagra como culpa in re ipsa.
Culpa contra a ilegalidade é aquela em que o agente viola texto de lei, que é regulamentador e fator determinante da responsabilidade. Prepondera o princípio da confiança, em que a vítima de tal violação não espera tal atitude por seguir regras pré-determinadas pela lei (exemplo infrações de trânsito).
Culpa concorrente
Conduta do agente e da vítima são culposas e são preponderantes para a ocorrência do dano.
Semana 3 Nexo
O conceito de nexo causal que, nas lições do professor Sérgio Cavalieri Filho é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado; é a imputação objetiva do dano à conduta de alguém, enquanto a culpabilidade é imputação subjetiva.
A teoria da causalidade adequada (causa direta e imediata, causa eficiente, causa necessária) esclarecendo que causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento.
Uma vez verificado uma das excludentes de nexo causal no caso concreto, o dever de indenizar será afastado.
Distinção entre o fortuito interno (gera o dever de indenizar) e o fortuito externo (afasta o dever de indenizar).
Semana 4 Dano
1. Conceito de dano
Subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. É lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.
2. Dano patrimonial
Integra os bens patrimoniais da vítima, desde que possuam cunho econômico (dinheiro). Pode atingir não só os bens presentes, como os futuros perceptíveis.
2.1. Dano emergente
Aquilo que a vítima efetivamente perdeu (art. 402 do CC/02). Para sua satisfação, basta ser indenizado no valor efetivamente perdido.
2.2. Lucro cessante
É perda do ganho esperável, com frustração da expectativa de lucro. (art. 402 in fine do CC/02).
3. Perda de uma chance (perte d’une chance)
Em virtude da conduta do agente desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima.
É uma probabilidade e uma certeza. Chance séria e real, que proporcione à vítima efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada Em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face Da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1291247 / RJ Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino)
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