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Direito e cidadania

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Por:   •  17/9/2014  •  Seminário  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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Direito e Cidadania

Em seu sentido amplo, cidadania constitui o fundamento da primordial finalidade do Estado democrático de direito, que é possibilitar aos indivíduos habitantes de um país seu pleno desenvolvimento através do alcance de uma igual dignidade social e econômica.

O conceito amplo de cidadania está conectado e conjugado, porque encontra aí seus princípios básicos estruturantes, aos conceitos de democracia e de igualdade.

A cidadania, no Estado democrático de direito, efetivada, oferece aos cidadãos, como iguais condições, o gozo atual de direitos, todos assistidos das garantias que permitem a sua eficácia, e a obrigação do cumprimento de deveres, que, em íntese, podem ser assim apresentados:

todo o cidadão tem sua existência acompanhada do exercício de direitos fundamentais e do direito de participação, isto é, de ser consultado para as tomadas de decisão nos assuntos que dizem respeito à direção da sociedade em que vive;

o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes ao Estado democrático e do direito de participação é associado aos deveres de contribuir para o progresso social e de acatar e respeitar o resultado final obtido em cada consulta coletiva.

Por sua vez, os direitos fundamentais do homem, há pouco referidos, representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. esumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e etendidos ao longo do tempo. Quer dizer, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.

Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.

No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo.

Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, consequentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.

Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana que permitem sua breve classificação do seguinte modo:

os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consciência, de propriedade, de manifestação do pensamento, de associação, etc;

os direitos de participação política, tais como a igualdade de sufrágio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de petição, entre outros, tais como os direitos de iniciativa popular, iniciativa de leis que cabe aos cidadãos (v.g., o 2o parágrafo do artigo 61 da Constituição da República brasileira);

os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica, como por exemplo, o direito ao trabalho, de assistência à saúde, à educação, etc;

os direitos chamados de quarta geração, por exemplo, o direito ao meio ambiente preservado (obviamente, ao mesmo corresponde a obrigação de preservação dos bens que a natureza

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