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Direito geral de vontade

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Por:   •  24/6/2014  •  Tese  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  399 Visualizações

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Inventário

04/abr/2011

Conceito, inventário negativo, obrigatoriedade, partilha, competência e legitimidade para o procedimento.

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Introdução

Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.

Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (pessoa que estiver com a posse dos bens).

O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite. Sendo assim, inventário é a descrição minuciosa de todos os bens, obrigações e dívidas ativas deixadas pelo "de cujus". É o procedimento de jurisdição contenciosa que discriminará os bens pertencentes ao acervo hereditário e indicará os herdeiros e legatários do "de cujus", estabelecendo o quinhão pertencente a cada um.

Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará a partilha, dentre outras.

Inventário negativo

O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do "de cujus", bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.

Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.

Obrigatoriedade do inventário

De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário é facultativo,

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