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Direito Parte Geral E Obrigaçoes

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Por:   •  6/5/2013  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  587 Visualizações

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1. PARTE GERAL

PESSOAS

PESSOA FÍSICA

É o se humano considerado como sujeito de direito e deveres dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física.

Domicilio: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências regulares, onde viva, cada uma delas será considerada seu domicílio; se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Capacidade Civil: Capacidade de Gozo ou de direito, Capacidade de fato ou de exercício.

PESSOA JURÍDICA

Entidade abstrata constituída pelo homem. Consiste num conjunto de pessoas ou bens dotado de personalidade jurídica na forma da lei.

Domicílio: Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

• União é o Distrito Federal.

• Estados e Territórios, suas as respectivas capitais.

• Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

• Demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Capacidade Civil: são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.

FATOS JURÍDICOS

Todo e qualquer acontecimento que direta ou indiretamente ocasionam efeitos jurídicos, naturais ou humanos.

Natural: Fato natural que provem da natureza que pode vir causar efeito jurídico ou não, independente da vontade humana.

Humano: Relacionado ao ser humano, consiste em toda ação ou omissão da homem que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica com consequências jurídicas.

Atos Lícitos: São aqueles praticados por vontade humana sem a intenção de provocar repercussão no mundo jurídico, mas quando ocorrem geram consequências jurídicas previstas em lei e não pela vontade dos envolvidos.

Atos ilícitos: Todo ato praticado pelo homem, positivo (ação) ou negativo (omissão) e que esteja em desacordo com o ordenamento jurídico.

BENS

Conteúdo econômico, apropriação.

Corpóreo: Palpável (carro, imóvel)

Incorpóreo: Abstrato (conteúdo econômico). Ex.: Crédito

Imóveis: Determinação Legal (sucessão), prédios, casas.

Moveis: Dinheiro, ações, obrigações.

Consumíveis: Destinam-se a satisfação direta de necessidades

Fungíveis: Que pode ser trocado por outro na mesma espécie. Ex.: Nota de 20 reais por 2 de 10 (no final tem o mesmo valor).

Divisíveis: É aquele que, quando fracionado fisicamente, não perde a identidade, por exemplo (saca de feijão, soja).

2. PARTE ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO JURÍDICA

É a relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos (credor e devedor), onde o credor tem o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa e o devedor tem o dever de cumprir a prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

SUJEITO

São as partes que se obrigam.

• Passivo (devedor): dever de cumprir uma obrigação

• Ativo (credor): exige o cumprimento de uma prestação

OBJETO

Prestação devida pelo sujeito passivo

Requisitos:

• Lícito: de acordo com a lei, moral e bons costumes

• Possível: realizável e não proibido por lei

• Determinado ou determinável

VÍNCULO JURÍDICO

Elo entre sujeito ativo, sujeito passivo, e o objeto. O vínculo jurídico é um elemento que garante o cumprimento da obrigação judicialmente.

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

A fonte das obrigações é constituída pelos fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade às normas jurídicas.

FORMAS

• Contrato: Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, onde uma se obriga perante a outra a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

• De declaração unilateral de vontade: declaração de vontade de uma das partes, onde é estabelecida uma obrigação para uma pessoa não determinada, que surgirá somente após a constituição da obrigação.

• De atos ilícitos: ação ou omissão de um agente que possa causar dano ou prejuízo à alguém.

OBRIGAÇÃO NATURAL

O credor nao pode exigir do devedor a prestação e não é possivel exigir seu cumprimento de forma judicial.

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