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Direito processual civil

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.027 Palavras (21 Páginas)  •  225 Visualizações

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Direito Processual Civil

Jurisdição, Ação, Processo: a trilogia do Direito Processual.

 O Estado exerce a “jurisdição” quando é provocado pelo ajuizamento de uma “ação” (propositura de uma demanda).

O “processo” é o instrumento que o Estado possui para exercer essa função jurisdicional.

Jurisdição

JURISDIÇÃO = juris dictio dizer o direito (atualmente, aplicar o direito). O Estado exerce o seu poder por meio de 3 funções: legislativa, administrativa, judicial/jurisdicional.

 – “função jurisdicional” do Estado

 - características: Inércia (demanda), Substitutividade, Declaratória.

Conceito de jurisdição:

 Chiovenda:

é “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.

Teoria “unitária” e “dualista” do ordenamento jurídico:

- Teoria unitária (constitutiva):

indica que o direito material não é capaz de criar direito subjetivo, sendo necessária a atuação do juiz para criar esse direito subjetivo, ou seja, o direito material cria apenas uma expectativa de direito, sendo o juiz o verdadeiro criador do direito que antes não existia (por isso a teoria unitária é chamada de constitutiva: o juiz constitui o direito);

 - Teoria dualista (declaratória):

 Indica que o juiz se limita a reconhecer direitos preexistentes, portanto o direito material cria o direito subjetivo e o juiz apenas aplica esse direito no caso concreto (por isso a teoria dualista é chamada de declaratória: o juiz apenas declara um direito preexistente).

Características da jurisdição:

a) Inércia (demanda)

- p. do impulso oficial:

(cuidado: intimação é feita de ofício, em regra)

- p. da adstrição/congruência

 Vícios:

 -

 

-

 -

Exceções:

possessórias; obrigações de fazer e não fazer; cautelares

Inércia e Impulso oficial:

 Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Algumas exceções ao princípio da Inércia:

 Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

 Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

Adstrição / Congruência:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte

Algumas exceções ao p. da Adstrição / Congruência:

 Possessórias:

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Algumas exceções ao p. da Adstrição / Congruência:

 Cautelares:

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Algumas exceções ao p. da Adstrição / Congruência:

Obrigação de fazer e não fazer:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Características da jurisdição:

 b) Substitutividade:

o juiz substitui a vontade das partes, sendo vedada a autotutela, em regra.

Características da jurisdição:

 c) Natureza declaratória.

 O juiz declara direitos preexistentes. Ex: ação de usucapião: já adquiriu a propriedade quando completou os requisitos necessários; Inventário e partilha: já adquiriu a propriedade com a morte do autor da herança. Detalhe: mesmo na sentença constitutiva se diz que permanece essa característica porque a sentença só modifica uma situação jurídica após reconhecer a existência de um direito.

E se não existir uma lei? O Juiz pode se eximir de julgar a causa?

O que deve fazer?

 Pode julgar de acordo com aquilo que ele entender mais justo (por equidade)?

Lei – ACP – Equidade

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Princípios relacionados à Jurisdição

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