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Direito trabalho 2

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.321 Palavras (14 Páginas)  •  350 Visualizações

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ATIVIDADES SUPERVISONADAS

DIREITO DO TRABALHO II

        Gustavo Felipe Barbosa Garcia em seu livro “Manual de Direito do Trabalho”, conceitua a segurança e medicina do trabalho como um ramo do Direito multidisciplinar, pois engloba vários aspectos do Direito como o constitucional, o ambiental, e outras ciências como a medicina a psicologia e a Engenharia.

A finalidade da Segurança e medicina do trabalho é de proteger e assegurar a integridade física e a pratica de trabalho do trabalhador, por meios de medidas conjuntas que tem como objetivo minimizar ao máximo os índices de acidentes de trabalho. De maneira que a Segurança e Medicina do Trabalho são responsáveis por treinar, orientar, educar e informar seus trabalhadores, para que todos possam desempenhar suas tarefas com o menor risco possível.

A primeira norma elaborada para a segurança dos trabalhadores foi criada em 1912 pelo Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos, onde ele definia como obrigação das empresas arcarem com todas as despesas do funcionário acidentado. Em 1919 foi criada a primeira norma brasileira versando sobre acidentes de trabalho, onde ela tratava de indenização para o empregado acidentado pela empresa, mas somente em 1944 essas normas se tornaram ainda mais ampla com a criação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que veio melhorar ainda mais em 1991 com a lei 8213-1991, trazendo para as empresas a responsabilidade de aderir e aplicação de medidas coletivas e individuais de prevenção, proteção e fornecimento de informações específicas sobre os riscos do trabalho e pela saúde do trabalhador.

        Sendo consideradas atividades insalubres o trabalho em condições desfavoráveis, como o excesso de frio, calor e ruído, a exposição a produtos químicos e vibrações que causem acidentes de trabalho decorrente do exercício do trabalho que podem levar desde lesão corporal as perturbações funcionais permanentes ou de caráter provisório.

Além da elaboração de normas é necessária a fiscalização para que se faça cumprir, e para isso é de suma necessidade a implementação das medidas de segurança, as empresas brasileiras são obrigadas a realizar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) que tem como principal objetivo garantir a integridade e saúde do trabalhador mediante ao reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais existentes ou passíveis de ocorrer. O “Ministério Brasileiro do Trabalho e Emprego” introduz Normas Regulamentadoras (NRs) cita regras e condições de trabalho visando sempre à segurança, conforto e a saúde do trabalhador. Sendo que cada uma dessas normas trata de assuntos diversificados relacionado com o ambiente de trabalho, dessa forma as principais Normas Regulamentadoras (NRs) são:

NR – 1

Estabelece os requisitos mínimos de prevenção, que tem como caráter o objetivo de aniquilar e reduzir os riscos inerentes ao trabalho, assegurando a integridade física e moral dos trabalhadores. Com sua reforma recente se tornou obrigatória à aplicação dessa norma em todas as organizações empregadoras.

NR – 4

Assegura que todas as empresas sendo públicas ou privadas, com organizações diretas ou indiretas, que tenham empregados rígidos pela CLT, deverão obrigatoriamente ter profissionais especializados em Engenharia e Segurança em Medicina do trabalho, tendo como objetivo promover o bem estar e a segurança do trabalhador no seu ambiente de trabalho. O SEEMT estabelece de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e o numero total de empregados, na tabela I e II em anexo na NR – 4 quantos e quais profissionais devem fazer parte do SEEMT, que são o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho.

NR – 5

Estabelece a empresa necessidade de implementação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de acidentes) em seus estabelecimentos, como o nome já diz tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças devido à atividade diária de trabalho. A CIPA deve ser laborada por representantes de ambas as partes, tanto empregado como empregador, os representantes são escolhidos através de voto secreto, e a eleição deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho até 10 dias depois da eleição.


NR – 6

Estipula equipamentos de proteção denominados EPIs que devem ser usados pelos trabalhadores em área de risco, sendo que todos devem possuir a indicação do Certificado de Aprovação – CA. Esses equipamentos também visam à saúde e segurança do trabalhador, sendo de total obrigação da empresa fornecer aos seus empregados sem custo nenhum, e os equipamentos devem estar em perfeito estado e adequado ao risco que o empregado esta inerente.

NR – 9

Versa sobre um assunto já discutido a cima, que é a obrigatoriedade da PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), tem como função de também prevenir os riscos dos trabalhadores através do reconhecimento, avaliação e do controle de incidentes de risco no ambiente de trabalho, controle esse que deve ser feito através da sinalização das áreas com cores e círculos de maneira que fique fácil e rápido o entendimento do trabalhador. Além de sempre manter a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.

NR – 15

Descreve e classifica atividades, operações e agentes insalubre e seus limites de tolerância, definindo situações que quando vivenciadas no seu labor pelos trabalhadores, se caracterizam como atividade insalubre, com isso fornece meios de proteção e adicional ao saláriodo trabalhador de acordo com o grau de exposição nociva a saúde, sendo de 10%  grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo. Será interrompido o pagamento caso seja cessado o risco a saúde.

NR – 16

Classifica atividade e operações perigosas através de laudo feito juntamente com Engenheiros, Técnicos e Médicos da segurança do trabalho. Laudo esse que identifica e assegura a necessidade do pagamento do adicional de periculosidade de 30% no montante do seu salário, sem acréscimos decorrentes de gratificação, participação ou prêmios.

NR – 17

Essa norma trata a Ergonomia, estabelecendo referencias que indicam e permitam a adaptação dos funcionários em suas condições de trabalho, de modo que visa ao máximo proporcionar segurança, conforto e qualidade no desempenho de suas funções.

NR – 32

Essa norma reguladora trata da saúde dos profissionais que atuam na área da Saúde, estabelecendo diretrizes e orientações básicas para a prática dessas atividades ressaltando a segurança do trabalhador. Hoje a área da Saúde ocupa o primeiro lugar em números de acidentes de trabalho, principalmente quando nos referimos a doenças-biológicas, por isso essa norma atende a todos os níveis de serviços de assistência a saúde e oferece medidas de prevenção e proteção que devem ser adotadas a partir da avaliação do PPRA.

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