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Direito trabalho 2

Por:   •  9/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  345 Visualizações

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Férias: descanso anual remunerado em que o empregador pagara para que o empregado se recupere de um periodo de labor de no minimo 12 meses. As férias correspondem a remuneração mensal do empregado acrescida de 1/3, conforme art. 7, VII e sumula 328 do TST.

Venda das férias pode-se converter 1/3 do periodo das férias em abono pecuniario, porem o mesmo deve ser requerido até 15 dias antes do termino do periodo aquisitivo, caso contrario sua concessão é liberalidade do empregador.

Gozo de férias: contam como tempo de serviço e se dará de forma proporcional à carga horária do empregado.

44hrs semanais ou + = 30 d

22h/25h semanais = 18 d

20h/22h semanais = 16 d

15h/20h semanais = 14 d

10h/15h semanais = 12 d

5h/10h semanais = 10 d

até 5h semanais = 8d

Faltas injustificadas por período aquisitivo:

até 05 = 30d

de 6 a 14 = 24d

de 15 a 23 = 18d

de 24 a 32 = 12d

Perda das férias

- + de 32 faltas injustificadas

- gozo de licença remunerada por mais de 30 dias

- receber beneficio previdenciario (aux. Doença/acidente) por mais de 6 meses (ainda que descontinuos).

Concessão das férias: a regra é que o período seja escolha do empregador. Mas tem exceções:

→ Menor de 18 anos: junto com as férias escolares.

→ Membros da mesma família: juntos!

A regra é que as férias sejam concedidas em 1 só período, mas se for fracionada não pode ter parcela inferior a 10 dias.

As férias devem ser pagas em até 2 dias antes da fruição, sob pena de pagamento dobrado (CLT. Art 137 e Sum 81 TST)

Obs: se o empregador abonar a falta injustificada esta não será computada para a perda do direito as férias.

Licença-maternidade não tira o direito as férias.

Perda das férias: perda da concessão e da remuneração.

As faltas computadas para a perda das férias são os “dias-falta” e não as “horas-falta”.

Aviso Prévio

Instituto que nasceu junto com o direito comercial. Como regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado.

CLT (a partir do art. 487)

Minimo 30 dias.

2 tipos: indenizado ou trabalhando.

Resilição do contrato de trabalho: verbas resilitorias

Lei 12.506/11 → até 1 ano = 30 dias

+ 3 dias p/ cada ano. Limite 60+30=90d

Proporcionalidade: direito só do empregado.

É possível misturar os dois tipos de avisos, ou seja, o empregado trabalhar 30 dias e ser indenizado dos outros 60.

Conflito entre Lei e CLT – aplica-se a norma mais benéfica ao empregado.

Ação de Rescisao Indireta: ação ajuizada pelo empregado p/ rescindir o contrato de trabalho.

Caracteriza-se a cessação do CT por sua terminação, que pode adquirir diversas modalidades, dependendo da natureza dos atos do empregador e do empregado, assim como da modalidade contratual.

São 3 hipóteses:

- Resolução

- Resilição

- Rescisão

Resolução Contratual

Resolução Contratual - Ocorre quando uma das partes deixa de cumprir as obrigações assumidas, dando justa causa para extinção do CT.

1) justa causa por parte do empregado: O empregado deixa de cumprir com obrigações contratuais ou comete falta grave decorrente do dolo ou da culpa gravíssima CLT 482

2) justa causa do empregador: O empregador deixa de cumprir com obrigações contratuais dará direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta. CLT 483

OBS: depende da tutela jurisdicional. Dependerá da decisão do juiz em dizer que eu tenho direito ou não de rescindir o CT. Isso para o empregado. Já o empregador tem o poder de rescindir o contrato.

* a rescisão indireta para produzir efeitos terá que ser declarada procedente pelo poder judiciário via ação trabalhista.

3) Culpa recíproca: Envolve duas justas causas para extinção do CT, cada uma delas cometidas por cada contratante. Na culpa recíproca não serão pagas tais verbas: aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais (esses dois últimos têm discussão jurisprudencial).

A multa sobre os valores fundiários será de 20%, cf. lei 8036/90 art 18 parágrafo 2º.

A culpa recíproca será decidida pelo magistrado quando esse for proferir sentença: - rescisão indireta

- demissão por justa causa

4) Força Maior: Acontecimento inevitável para qual o empregador não concorreu, ou seja, participou.

É necessário que haja comprometimento econômico da empresa, ao ponto que a mesma não possa mais operar.

Não se consideram força maior: incêndio, enchente, falta de matéria prima, planos econômicos. Todas as parcelas decorrentes da extinção são devidas. Porém a multa será reduzida para 20%.

5) FACTUM PRINCIPIS - é um ato de autoridade pública que interfere no CT, extinguindo-o. Não há participação do empregador do evento. Concorre quando por lei o poder público proíbe a atividade do empregador de fabricar o seu produto ou prestar os seus serviços.

Ex. Proibição do jogo. Cassinos foram obrigados a fechar.

OBS: O estado é

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