Direito trabalho 2
Por: Raelson Flores Prade • 9/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 336 Visualizações
Férias: descanso anual remunerado em que o empregador pagara para que o empregado se recupere de um periodo de labor de no minimo 12 meses. As férias correspondem a remuneração mensal do empregado acrescida de 1/3, conforme art. 7, VII e sumula 328 do TST.
Venda das férias pode-se converter 1/3 do periodo das férias em abono pecuniario, porem o mesmo deve ser requerido até 15 dias antes do termino do periodo aquisitivo, caso contrario sua concessão é liberalidade do empregador.
Gozo de férias: contam como tempo de serviço e se dará de forma proporcional à carga horária do empregado.
44hrs semanais ou + = 30 d
22h/25h semanais = 18 d
20h/22h semanais = 16 d
15h/20h semanais = 14 d
10h/15h semanais = 12 d
5h/10h semanais = 10 d
até 5h semanais = 8d
Faltas injustificadas por período aquisitivo:
até 05 = 30d
de 6 a 14 = 24d
de 15 a 23 = 18d
de 24 a 32 = 12d
Perda das férias
- + de 32 faltas injustificadas
- gozo de licença remunerada por mais de 30 dias
- receber beneficio previdenciario (aux. Doença/acidente) por mais de 6 meses (ainda que descontinuos).
Concessão das férias: a regra é que o período seja escolha do empregador. Mas tem exceções:
→ Menor de 18 anos: junto com as férias escolares.
→ Membros da mesma família: juntos!
A regra é que as férias sejam concedidas em 1 só período, mas se for fracionada não pode ter parcela inferior a 10 dias.
As férias devem ser pagas em até 2 dias antes da fruição, sob pena de pagamento dobrado (CLT. Art 137 e Sum 81 TST)
Obs: se o empregador abonar a falta injustificada esta não será computada para a perda do direito as férias.
Licença-maternidade não tira o direito as férias.
Perda das férias: perda da concessão e da remuneração.
As faltas computadas para a perda das férias são os “dias-falta” e não as “horas-falta”.
Aviso Prévio
Instituto que nasceu junto com o direito comercial. Como regra o contrato de trabalho é por tempo indeterminado.
CLT (a partir do art. 487)
Minimo 30 dias.
2 tipos: indenizado ou trabalhando.
Resilição do contrato de trabalho: verbas resilitorias
Lei 12.506/11 → até 1 ano = 30 dias
+ 3 dias p/ cada ano. Limite 60+30=90d
Proporcionalidade: direito só do empregado.
É possível misturar os dois tipos de avisos, ou seja, o empregado trabalhar 30 dias e ser indenizado dos outros 60.
Conflito entre Lei e CLT – aplica-se a norma mais benéfica ao empregado.
Ação de Rescisao Indireta: ação ajuizada pelo empregado p/ rescindir o contrato de trabalho.
Caracteriza-se a cessação do CT por sua terminação, que pode adquirir diversas modalidades, dependendo da natureza dos atos do empregador e do empregado, assim como da modalidade contratual.
São 3 hipóteses:
- Resolução
- Resilição
- Rescisão
Resolução Contratual
Resolução Contratual - Ocorre quando uma das partes deixa de cumprir as obrigações assumidas, dando justa causa para extinção do CT.
1) justa causa por parte do empregado: O empregado deixa de cumprir com obrigações contratuais ou comete falta grave decorrente do dolo ou da culpa gravíssima CLT 482
2) justa causa do empregador: O empregador deixa de cumprir com obrigações contratuais dará direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta. CLT 483
OBS: depende da tutela jurisdicional. Dependerá da decisão do juiz em dizer que eu tenho direito ou não de rescindir o CT. Isso para o empregado. Já o empregador tem o poder de rescindir o contrato.
* a rescisão indireta para produzir efeitos terá que ser declarada procedente pelo poder judiciário via ação trabalhista.
3) Culpa recíproca: Envolve duas justas causas para extinção do CT, cada uma delas cometidas por cada contratante. Na culpa recíproca não serão pagas tais verbas: aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais (esses dois últimos têm discussão jurisprudencial).
A multa sobre os valores fundiários será de 20%, cf. lei 8036/90 art 18 parágrafo 2º.
A culpa recíproca será decidida pelo magistrado quando esse for proferir sentença: - rescisão indireta
- demissão por justa causa
4) Força Maior: Acontecimento inevitável para qual o empregador não concorreu, ou seja, participou.
É necessário que haja comprometimento econômico da empresa, ao ponto que a mesma não possa mais operar.
Não se consideram força maior: incêndio, enchente, falta de matéria prima, planos econômicos. Todas as parcelas decorrentes da extinção são devidas. Porém a multa será reduzida para 20%.
5) FACTUM PRINCIPIS - é um ato de autoridade pública que interfere no CT, extinguindo-o. Não há participação do empregador do evento. Concorre quando por lei o poder público proíbe a atividade do empregador de fabricar o seu produto ou prestar os seus serviços.
Ex. Proibição do jogo. Cassinos foram obrigados a fechar.
OBS: O estado é
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