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Direito trabalho

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  270 Visualizações

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Vistos, etc... Taís Damasceno de Melo, devidamente qualificada na inicial, propõe Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada em face da Incorporadora Lima Araújo Ltda, igualmente qualificada, aduzindo em síntese o seguinte: 1 - que no dia 03 de fevereiro de 2006, as partes firmaram Contrato de Permuta de Imóveis, onde a Autora entregou o apartamento 301, do Ed. Mansão Laser, situado na Rua Desportista Humberto Guimarães, nesta Capital, recebendo da Ré o apartamento 202, do Ed. Château DOrsay, situado na Rua Gaspar Ferrari, também nesta Capital e uma contrapartida; 2 - que o imóvel foi entregue entregue a Autora em 2007 e até a presente data a Ré vem se negando a transferir a propriedade do apartamento. Em razão de tais circunstâncias ingressou com a presente Ação, requerendo, em sede Tutela Antecipada para que no prazo de 05 (cinco) dias a Ré transfira a propriedade do imóvel para a Autora, sob pena de multa diária, ou, caso esta se recuse, seja concedido alvará em nome da Autora para que assine a Escritura Pública de Compra e Venda, podendo praticar todos os atos inerentes a transferência de domínio do imóvel. Juntou documentos de fls. 06/23. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental acostada nos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. O provimento liminar encontra amparo legal no art. 273, I, § 7º, do CPC, que assim dispõe: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No tocante ao requisito da verossimilhança do alegado, se encontra configurado no caso, já que os elementos sejam fáticos e/ou documentais, trazidos com a inicial, são aptos para imbuir o magistrado de que a realidade fática corresponde ao quanto relatado, levando-se em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos a Autora. Ademais, verifica-se que a parte Autora juntou aos autos o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Imóveis, fls. 07/19 e Certidão de Ônus do Imóvel, fl. 23, comprovando que até a presente data a parte Ré não transferiu a propriedade do imóvel para a Autora. Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente se faz presente, pois caso não seja deferida a tutela pleiteada, certamente trará prejuízos irreparáveis e de difícil reparação a Autora. Ante o exposto e o mais do que dos autos consta, concedo a Tutela Antecipatória a fim de que a Empresa Ré, Incorporadora Lima Araújo Ltda, transfira no prazo de 10 (dez) dias, a propriedade do Imóvel "apartamento 202, do Ed. Château DOrsay, situado na Rua Gaspar Ferrari, Maceió/AL", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da Ordem Judicial. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió/AL, 01 de agosto de 2012. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

31/07/2012 Juntada de Documento

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