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Direito trabalho

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.987 Palavras (20 Páginas)  •  311 Visualizações

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1-Discorra sobre o momento histórico da OIT ? R: no final da primeira guerra mundial foram elencadas 16 pontos principais sobre o trabalho, criou-se a liga das nações que posteriormente se transformou ONU. Onde OIT passou a integrar a ONU, porém não foi criada por ela.

2- discorra sobre o momento histórico e social entre a Europa e o Brasil?

R: na Europa : o direito do trabalho surgiu por meio dos movimentos sociais coletivos e posteriormente os direitos individuais.

No Brasil: surgiu por meio das iniciativas políticas primeiramente com direitos individuais e posteriormente o coletivo.

3- por que se aponta a revolução industrial como marco do qual surgiram o direito do trabalho? R: com a relação das negociações de igualdade entre o tomador de serviço e quem oferece o serviço. Com o surgimento da revolução industrial rompe com este paradigma, aparece a figura do trabalhador subordinado, onde o tomador de serviços dá as cartas, não estando em relações de igualdades.

4- por que a denominação direito industrial se configura inadequado para nominar o sistema normativo laboral? R: por que essa denominação mostrou-se excludente, ao suscitar apenas os trabalhadores doméstico, deixando afastado outros ramos de atividades laboral, como: trabalhador rural, avulso e o doméstico.

5- qual a natureza jurídica do direito do trabalho? R: conforme a corrente majoritária: é de direito privado Porém existe algumas doutrinas que defende a natureza mista.

6- a teoria da imprevisibilidade contratual é recepcionada pelo direito do trabalho, justifique sua resposta? R: não, pelo princípio da alteridade o empregador assumi risco contratual.

7- quais as 3 funções exercidas pelo princípio do direito do trabalho no que consiste a função normativa? R: informativa, interpretativa e normativa, este ultimo visa preencher as lacunas da lei, de forma supletiva.

8- informar a distinção entre a norma mais favorável, condição mais benéfica w indúbio pro operário? R:norma mais favorável: existe duas normas, escolhe-se a norma mais favorável.

Condição mais benéfica: existe normas subsequente que apresente condições diferentes, escolhe-se a mais benéfica. Ex: direito adquirido.

Indúbio pro operário: existe uma norma que apresenta duas ou mais interpretações diferente. Escolhe-se a mais favorável para o operário.

9- por que a formalidade jurídica não prevalece do direito material do trabalho? R: pelo princípio da primazia da realidade, há uma predominância da realidade, há uma predominância da realidade real sobre a forma.

10- por que dizemos que as normas coletivas são fontes formais autônomas? R: por são normas de acordo entre as partes nas relações de trabalho. E não há interferência externa nesta relação jurídica.

11- por que na relação de trabalho não observamos o ordenamento jurídico organizado na forma de uma pirâmide hierarquizada como propôs kelsen? R: por que nessa relação jurídica sempre prevalecerá a norma mais favorável.

12- uma sentença arbitral pode dispor sobre direitos individuais? Justifique. R: não, somente nos acordos coletivos poderá haver cláusulas compromissórias.

13- que fundamento distingue a criação de empregado urbano do doméstico? R: finalidade não lucrativa.

14- por que o simples profissional liberal e posto no polo empregador com todo encargo de uma empresa? R: por que ele equipara-se a uma empresa, com a finalidade de proteger a relação de emprego.

15- o princípio da irredutibilidade salarial é absoluto? R: não, pode haver negociação mediante acordo coletivo de trabalho.

16- o que configura o caráter oneroso da relação de emprego?

R: o assalariamento exercido através da contraprestação da relação de emprego?

17- a contratação de mão de obra é sempre ilegal? R: não, nos casos de vigilância, limpaza, terceirizado, temporário...

Obs: a regra geral do direito do trabalho é solidária, mas na terceirizada é subsidiária.

Obs2: somente na temporária que no caso de falecia e responsabilidade é solidária. As demais mesmo no caso de falência e subsidiária.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

  • NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO AS PARTES AJUSTAM ANTECIPADAMENTE O SEU TERMO, ENQUANTO NO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NÃO HÁ PRAZO PARA A TERMINAÇÃO DO PACTO LABORAL;
  • O TERMO PREFIXADO É AJUSTADO NO INÍCIO DO CONTRATO;
  • EXEMPLO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS OCORRERIA PARA A CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO PARA TREINAMENTO DE OPERADORES, NA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO ALTAMENTE SOFISTICADO. O CONTRATO DURARIA APENAS DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO;
  • EXEMPLO DE ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA É O CONTRATO DE SAFRA, EM QUE SE SABE QUE DENTRO DE CERTO PERÍODO A SAFRA SERÁ COLHIDA;

REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

  • SERVIÇO CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO : É O TIPO DE SERVIÇO QUE VAI SER DESEMPENHADO PELO EMPREGADO NA EMPRESA. NÃO SE TRATA DO FATO DA ATIVIDADE DA EMPRESA SER TRANSITÓRIA. EXEMPLO: SERIA O CASO DE CONTRATAR UM EMPREGADO TEMPORARIAMENTE PARA ATENDER A UM BREVE AUMENTO DE PRODUÇÃO EM CERTO PERÍODO DO ANO (TRANSITORIEDADE) OU MESMO SERVIÇOS DE MONTAGEM DE UMA MÁQUINA (NATUREZA);
  • ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO: DIZEM RESPEITO À EMPRESA E NÃO AO EMPREGADO OU AO SERVIÇO. SERIA O CASO DE SE CRIAR UMA EMPRESA QUE APENAS FUNCIONASSE EM CERTAS ÉPOCAS DO ANO, COMO A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NAS FESTAS JUNINAS, OU MESMO AS QUE PRODUZISSEM ÓVOS DE PÁSCOA, QUE FABRICASSE PANETONE DE NATAL, ETC;
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  AMBOS OS CONTRATANTES, IRÃO SE TESTAR MUTUAMENTE. O EMPREGADOR VAI TESTAR SE O EMPREGADO PODE EXERCER A ATIVIDADE QUE LHE FOI DETERMINADA SATISFATORIAMENTE. JÁ O EMPREGADO VAI VERIFICAR SE TEM CONDIÇÕES DE SE ADAPTAR AO AMBIENTE DE TRABALHO, ÀS CONDIÇÕES OFERECIDAS, COM OS COLEGAS, COM O EMPREGADOR, ETC;

OUTRAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

  • O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER VERBAL. A FALTA DE ASSINATURA DA CTPS APENAS GERA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. OCORRE QUE SE NÃO EXISTIR CONTRATO ESCRITO, AO EMPREGADO CABERÁ A PROVA DE QUE PACTUOU O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, O QUE É DIFÍCIL;
  • O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SOMENTE PODE SER PRORROGADO UMA VEZ, SOB PENA DE PASSAR A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO (VIDE ART. 451);
  • O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO POR MAIS DE DOIS ANOS (VIDE ART. 445 DA CLT);
  • O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER DE 90 DIAS, INCLUÍDA A PRORROGAÇÃO (VIDE ART. 445 PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT e E. 188 DO TST);
  • NÃO HÁ AVISO-PRÉVIO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO, UMA VEZ QUE AS PARTES JÁ SABEM O TERMO FINAL DO CONTRATO;
  • OS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO QUE CONTIVEREM CLÁUSULA PERMITINDO ÀS PARTES A RESCISÃO IMOTIVADA ANTES DO TERMO FINAL ESTARÃO REGIDOS PELAS MESMAS REGRAS DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINANDO (SERIA UMA CLÁUSULA DE AVISO-PRÉVIO ) (ART. 481 DA CLT);
  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GARANTIA DO EMPREGO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CASO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO;
  • CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO O CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 06 MESES, A OUTRO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 452 CLT), SALVO SE A EXPIRAÇÃO DESTE DEPENDEU DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS (EMPREGADOS DE POUSADAS, HOTÉIS, QUE SÃO CONTRATADOS EM FERIADOS, FÉRIAS, ETC);
  • DISPENSADO O EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL DO CONTRATO, O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR-LHE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, E POR METADE, A REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO (ART. 479 DA CLT);
  • O EMPREGADO TAMBÉM É OBRIGADO A INDENIZAR AO EMPREGADOR OS PREJUÍZOS CAUSADOS – ART. 480 CLT;

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO DA LEI 9.601/98 : ESTA LEI PRIVILEGIOU A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É UMA FORMA DE FLEXIBILIZAÇÃO. FOI MUITO POUCO USADA. PERMITE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA QUALQUER ATIVIDADE INDEPENDENTE DE SITUAÇÕES ESPECIAIS CONTIDAS NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 443 DA CLT. NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA LEI 9.601/98  PODE HAVER PRORROGAÇÃO MAIS DE UMA VEZ, NÃO OBEDECENDO O ART. 451 DA CLT. O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O TEMPO DE CONTRATO É FIXADO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. NESSE CASO, A LEI 9.601/98 GARANTIU À ESTABILIDADE PELO PERÍODO DO CONTRATO AOS DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS, GESTANTES E EMPREGADO ACIDENTADO (ART. 118 DA LEI 8.213/91);

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