Direito trabalho I
Por: Liane Cardoso Peter • 29/8/2015 • Trabalho acadêmico • 693 Palavras (3 Páginas) • 299 Visualizações
Tipos de Empregado e Empregador
Empregado em Domicílio:
Originado do trabalho artesanal, no âmbito familiar. Refere-se ao trabalho feito em casa, como por exemplo os trabalho das costureiras, sendo o domicilio, o local escolhido pelo empregado para a prestação do serviços ao empregador, podendo trabalhar tanto em seu próprio domicilio ou na sede do empregador. Para efetivar a caracterização do vínculo empregatício de ambas as partes, é preciso que o empregado em domicilio, tenha subordinação, que será caracterizada pela cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, enfim. Devendo este trabalho ser pessoal e não ser feito por toda família.
A forma de pagamento do empregado é relativa, pois alguns ganham por peças produzidas ou tarefas realizadas.
Empregado Aprendiz:
É o trabalho realizado por pessoas de 14 a 24 anos, o qual se submete a aprendizagem, conforme demonstra o art. 428, CLT, este é um contrato especial, por prazo determinado, a aprendizagem pode se dar tanto no ramo industrial, quanto no ramo comercial ou rural.
O menor aprendiz não poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional por mês, calculado à base horária.
Empregado Doméstico:
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 5.859/72, é indiferente se o trabalho da diarista não é realizado em tempo integral, pois o interessante é continuidade da prestação de serviço, o fato da faxineira receber por dia, ou quinzena, não desqualifica sua condição de empregada doméstica também.
O contrato do doméstico, não tem por requisito a exclusividade, podendo prestar serviço a outras pessoas.
Empregado Rural:
Para ser um empregado rural, deve-se atender aos mesmos requisitos do empregado urbano, ser pessoa física, prestar serviços de natureza continua, mediante subordinação, pessoalmente e com pagamento de salário. Somente será considerado empregado rural aquele que planta, aduba, ordenha, cuida o gado, o tratorista, o capataz, o peão, enfim que trabalhe com continuidade.
Há uma distinção muito pontual, que deve destaque, o trabalhador domestico presta serviços, a pessoa ou família, que não tem finalidade de lucro, enquanto a atividade rural deve ser lucrativa, se houver plantação no sítio, mas não houver comercialização, o caseiro é empregado doméstico, porém se a plantação for comercializada, este mesmo caseiro passa a ser empregado rural, o mesmo vale para estância que destinam-se a comercialização de equinos de raça, para as mais diversas competições.
Quando houver inadimplemento de salário, o trabalhador rural tem privilégio sobre o produto da colheita, o qual houver concorrido com seu trabalho.
Empregado Público:
É o servidor da União, Estados, municípios, autarquias ou fundações, sendo regido pela CLT, não confundir com funcionário público, o qual ocupa cargo, enquanto empregado público tem função.
Trabalhador Temporário:
É aquele empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviço ou cliente.
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