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Direito tributário como um conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre o Estado e o setor privado, no que se refere ao estabelecimento e cobrança de impostos

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Por:   •  29/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.964 Palavras (16 Páginas)  •  536 Visualizações

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Direito Tributário

A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou-se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito Tributário.

O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de recita do Estado.

Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos.

1. TEORIA DA TRIBUTAÇÃO

Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa"; pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim, pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos.

Impostos são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades pré-estabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.

2.1 Conceito de Obrigação

Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntare) ou a vontade da lei (ex lege).

A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo.

3. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil.

No Brasil, o sistema tributário é constitucional e, portanto rígido. A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.

3.1 Princípios

O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios constitucionais:

• Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).

• Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF)

• Princípio da anterioridade - proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF).

• Princípio da Irretroatividade da lei - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)

• Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF)

• Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF)

• Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF)

• Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).

4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo "regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais do poder tributário". O Código Tributário Nacional não é lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, t. 2, p. 383).

O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz. O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung, abreviadamente AO) da Alemanha.

Assim, além da Constituição, temos O Código Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão-contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas gerais, ora especiais e mesmo específicas, traçam a ordenação do Sistema Tributário Nacional.

Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral

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