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Direitos de Nacionalidade: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CLASSIFICA OS BRASILEIROS EM NATOS E NATURALIZADOS

Por:   •  10/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  621 Visualizações

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        A doutrina costuma dividir a nacionalidade em duas espécies, a saber: nacionalidade primária ou originária, que é aquela imposta ao indivíduo com base no seu local de nascimento; e, nacionalidade secundária ou adquirida, que corresponde à nacionalidade que o indivíduo tem a opção de escolher, como no caso dos naturalizados. A Constituição Federal classifica os brasileiros em natos e naturalizados, além de estabelecer os critérios adotados para o reconhecimento de cada uma dessas hipóteses.

        O Brasil adotou como regra fundamental para que um indivíduo seja considerado brasileiro nato os critérios ius solis e ius sanguini. No critério ius solis, são considerados brasileiros natos todos aqueles nascidos em território nacional, salvo os casos previstos em lei. O critério ius sanguini tem como base a origem dos ascendentes do indivíduo, onde o que se observa é se algum destes possui a nacionalidade brasileira. Em caso afirmativo, é possível que o indivíduo seja considerado brasileiro nato, mesmo que nascido em outro país, sendo necessário, tão somente, para o reconhecimento da nacionalidade o atendimento aos critérios legais.

        O art. 12, inciso I, da Constituição Federal traz as hipóteses em que um indivíduo pode ser qualificado como brasileiro nato. De acordo com o texto constitucional, são considerados como brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

        No que tange à nacionalidade derivada, ou seja, daqueles indivíduos que são brasileiros naturalizados, a doutrina considera duas formas de naturalização: i- naturalização ordinária, baseada no art. 12, II, a, da Constituição Federal; e, ii- naturalização extraordinária ou quinzenal, que toma por base o art. 12, II, b da Carta Magna.

        A Constituição Federal, em seu art. 12, II, preceitua que para alguém ser considerado brasileiro naturalizado é necessário a observância de uma destas hipóteses: a) ser originário de país de língua portuguesa e residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) ser estrangeiro de qualquer nacionalidade residente na República Federativa do Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

        É importante salientar que para que sejam considerados brasileiros naturalizados, é necessário que os interessados façam requerimento de tal direito ao Estado, por meio do Ministério da Justiça, conforme previsão da lei n 6.815/80, que trata do Estatuto dos estrangeiros. A autoridade estatal, por sua vez, de forma discricionária, poderá atender ou não tal pedido.

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