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EXTRADIÇÃO. NACIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. BRASILEIRO NATO. BRASILEIRO NATURALIZADO. EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

Por:   •  15/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  220 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

EMENTA:

EXTRADIÇÃO. NACIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. BRASILEIRO NATO. BRASILEIRO NATURALIZADO. EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA.

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta que objetiva analisar o caso de Claudia Cristina Sobral, brasileira nata, que foi extraditada em decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 19 de abril de 2016, sob a presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento de Mandado de Segurança (MS 33864/DF) com pedido de liminar, impetrado contra ato de Ministro da Justiça (Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2013), que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia com base no art. 12, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade, na forma do art. 23 da Lei nº 818/1949.

A impetrante alegou que a aquisição de outra nacionalidade, por si só, não implica na perda da sua nacionalidade brasileira que é de cunho sanguíneo e territorial, uma vez que nasceu no Brasil é filha de pais brasileiros.

Claudia alega não ter manifestado expressamente a renúncia a sua condição de brasileira, ao jurar à bandeira norte americana. Além disso, só o fez para garantir direitos civis nos Estados Unidos.

O Ministério Público Federal, perante o STJ, opinou pela concessão da ordem, por entender que o caso em tela se enquadra nos dizeres do art. 12, parágrafo 4º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal. A impetrante teria adquirido a nacionalidade estrangeira com o fim de permanecer de forma legal no território norte-americano, com pleno exercício de seus direitos civis, sobretudo o direito ao trabalho.

O Procurador Geral da República requereu a declinação da competência para julgar o caso para o STF, por entender ser de sua responsabilidade processar e julgar casos que envolvam extradição. A Defesa se opôs, porém, o PGR ajuizou Reclamação Constitucional (nº 21329) e remeteu os autos ao STF.

Posteriormente a União interpôs agravo regimental contra a decisão de concessão de liminar emitida pelo STJ e alegou que a impetrante já tinha se casado com outro homem, Thomas Bolte, norte-americano, em 1990 e assim adquirido o green card que é um visto permanente e sem vínculos, que não restringe ou limita, ações de quem o tem. Portanto a obtenção de nacionalidade em 1999, quando ainda era casada com Thomas, era completamente desnecessária, uma vez que já tinha permissão de se manter no país norte-americano e praticar atos de cidadão.

A impetrante requereu a nacionalidade norte-americana e declarou “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania.”. Ela foi extraditada, pois é acusada, pelas autoridades dos Estados Unidos de ter praticado crime de homicídio contra seu marido Karl Hoerig, norte americano, nos Estados Unidos da América em 12 de março de 2007. Poucos dias depois do ato, Claudia retornou ao Brasil onde permaneceu até que em 09 de setembro de 2013 e foi requerida pelos Estados Unidos da América a prisão da suspeita para fins de extradição por meio da Nota Verbal nº 617. O pedido de prisão foi indeferido sendo considerada a liminar deferida pelo STJ.

Claudia teria contraído matrimonio com Karl em 2005 e ele era major da Força Aérea americana, piloto condecorado e sua morte causou grande comoção no seu país de origem.

O caso passou a ser julgado pelo STF e os Ministros, Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luis Fux, chegaram a decisão de que a brasileira deveria ser extraditada, por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 12, parágrafo 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e por ter escolhido outra nacionalidade sem nenhuma necessidade ou imposição para tal decisão, uma vez que já era detentora do green card e já praticava os direitos que supostamente pretendia com a aquisição da nacionalidade, ficando, dessa forma, enquadrada a única forma constitucional de perda de nacionalidade brasileira ao adquirir outra, por livre e espontânea vontade, conforme dispõe o art. 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Afirmaram, ainda, que ao realizar o juramento formal e emitir o desejo efetivo de integrar outra comunidade nacional, esse ato trata-se de manifestação de vontade inequívoca em querer adquirir outra nacionalidade e renunciar a de origem, e o ato é personalíssimo. Insta salientar que não sustentaram a afirmação da impetrante de que nunca desejou ser privada de sua nacionalidade brasileira, afirmando que mantivera suas obrigações junto ao país, porém a CF não reserva tratamento aqueles que requerem outra nacionalidade e no seu íntimo, na sua intenção, fazem reserva mental.

Apenas dois ministros, Edson Fachin e Marco Aurélio, tiveram voto divergente da maioria, que sustentou o que foi alegado anteriormente pelo ministro e relator Luís Roberto Barroso. Edson Fachin entendeu que por se tratar de uma brasileira nata, essa não poderia ser extraditada usando como justificativa o art. 5, inciso LI, da Constituição Federal de 1988, que dispões que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (...)”. Além disso, alegou que Claudia não teria sido condenada por crime algum, sendo considerada apenas suspeita da prática de homicídio, que também prejudica o caso em análise.

O Ministro afirmou que esse privilégio constitucional beneficia o brasileiro nato sem exceção e que não é descaracterizado por nenhuma lei estrangeira que concede nacionalidade ao brasileiro nato. Ainda sobre o crime supostamente praticado por Claudia, o ministro alegou que esta não ficaria impune no Brasil, caso fosse condenada, uma vez que a lei penal alcança crimes praticados por brasileiros em outros países.

Além disso, acrescentou o Ministro que Claudia requereu a requisição de sua nacionalidade com fulcro no art. 36 a Lei da Nacionalidade, porém seu pedido ainda não teria sido julgado.

O Ministro Marco Aurélio entendeu que a condição de brasileiro nato é indisponível e que a perna da nacionalidade nata não fica submetida ao farto de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade. Além disso, não entendeu ter havido uma manifestação expressa de renúncia a nacionalidade brasileira. Outrossim, alegou que o fato de requer naturalização não implica a condição de brasileira nata.

Por fim, por maioria dos votos o tribunal denegou a segurança e revogou a liminar concedida, sendo, portanto, aprovada a extradição de Claudia. Insta salientar, que no local onde o crime foi, supostamente, praticado a pena para o homicídio é de morte, portanto o tribunal fez uma ressalva e um acordo com os Estados Unidos, informando que faria a extradição sob a condição de que Claudia, caso seja comprovada a autoria do crime, não seja condenada a morte e permaneça na prisão o tempo máximo de 30 anos que é admitida em lei brasileira.

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