TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direitos de Nacionalidade: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CLASSIFICA OS BRASILEIROS EM NATOS E NATURALIZADOS

Por:   •  10/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  631 Visualizações

Página 1 de 2

        A doutrina costuma dividir a nacionalidade em duas espécies, a saber: nacionalidade primária ou originária, que é aquela imposta ao indivíduo com base no seu local de nascimento; e, nacionalidade secundária ou adquirida, que corresponde à nacionalidade que o indivíduo tem a opção de escolher, como no caso dos naturalizados. A Constituição Federal classifica os brasileiros em natos e naturalizados, além de estabelecer os critérios adotados para o reconhecimento de cada uma dessas hipóteses.

        O Brasil adotou como regra fundamental para que um indivíduo seja considerado brasileiro nato os critérios ius solis e ius sanguini. No critério ius solis, são considerados brasileiros natos todos aqueles nascidos em território nacional, salvo os casos previstos em lei. O critério ius sanguini tem como base a origem dos ascendentes do indivíduo, onde o que se observa é se algum destes possui a nacionalidade brasileira. Em caso afirmativo, é possível que o indivíduo seja considerado brasileiro nato, mesmo que nascido em outro país, sendo necessário, tão somente, para o reconhecimento da nacionalidade o atendimento aos critérios legais.

        O art. 12, inciso I, da Constituição Federal traz as hipóteses em que um indivíduo pode ser qualificado como brasileiro nato. De acordo com o texto constitucional, são considerados como brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

        No que tange à nacionalidade derivada, ou seja, daqueles indivíduos que são brasileiros naturalizados, a doutrina considera duas formas de naturalização: i- naturalização ordinária, baseada no art. 12, II, a, da Constituição Federal; e, ii- naturalização extraordinária ou quinzenal, que toma por base o art. 12, II, b da Carta Magna.

        A Constituição Federal, em seu art. 12, II, preceitua que para alguém ser considerado brasileiro naturalizado é necessário a observância de uma destas hipóteses: a) ser originário de país de língua portuguesa e residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) ser estrangeiro de qualquer nacionalidade residente na República Federativa do Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

        É importante salientar que para que sejam considerados brasileiros naturalizados, é necessário que os interessados façam requerimento de tal direito ao Estado, por meio do Ministério da Justiça, conforme previsão da lei n 6.815/80, que trata do Estatuto dos estrangeiros. A autoridade estatal, por sua vez, de forma discricionária, poderá atender ou não tal pedido.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.1 Kb)   pdf (58.1 Kb)   docx (9.1 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com