Direitos de propriedade imobiliária
Tese: Direitos de propriedade imobiliária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: a3f1 • 30/11/2014 • Tese • 401 Palavras (2 Páginas) • 309 Visualizações
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e, ainda, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem. E são bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ainda que com alteração da substância ou da destinação econômico- social.
b. São fungíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; consumíveis aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação; divisíveis, os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam; singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
c. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias, sendo consideradas voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que aumentam o uso habitual do bem e ainda o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; úteis as que facilitam o uso do bem; e necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
d. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, pontuando-se que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Por principal entende-se o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, enquanto que acessório é o bem cuja existência supõe a do principal; e por pertenças os bens que, constituindo partes integrantes, não se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
e. Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Constitui universalidade de fato o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico; São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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