Direito Autoral E Propriedade Industrial
Pesquisas Acadêmicas: Direito Autoral E Propriedade Industrial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: igneu • 11/6/2013 • 2.981 Palavras (12 Páginas) • 637 Visualizações
O Golpe militar de 1964 pôs fim à primeira experiência importante de sistema partidário no Brasil. Mas a instauração do novo regime não levou à extinção dos partidos do regime de 1946. Estes iriam continuar a funcionar, mas já depurados de suas figuras mais combativas. Na verdade, o regime militar-autoritário que se instalou tinha características singulares: combinação de mecanismos de cunho marcadamente autoritário, repressivo e desmobilizador com mecanismos de uma estrutura democrático representativa. O novo regime manteve em funcionamento o Congresso, o Judiciário e a Constituição de 1946. Isto fez emergir um processo complexo, heterogêneo, marcado por períodos de compressão e descompressão política, o que era consequência tanto da dinâmica de interação dos atores relevantes no interior do círculo dominante como também da interveniência de atores políticos que, embora diminuídos em sua capacidade de ação efetiva, em determinadas conjunturas assumiram relevância na definição do curso político seguido. Daí que, a preservação dos atores partidários, do Congresso, do Judiciário, e mais tarde da oposição representada pelo MDB, acabou tendo um papel mais importante do que aquele caráter formal/inautêntico a que estava associado inicialmente.
Os partidos somente seriam extintos em 1965, após uma crise política iniciada depois das eleições de governador, o que resultou na decretação do AI-2 (27/10/1965). Com o AC-4 (20/11/1965) determinava-se a criação de partidos cuja exigência crucial era o apoio de 1/3 dos senadores e 1/3 dos deputados. Configurou-se, assim, o sistema bipartidário compulsório com as formações partidárias da Arena e MDB agregando parlamentares oriundos dos partidos do antigo regime.
Fidelidade partidária
Fidelidade se traduz em lealdade ao partido político, podemos aduz naquele que candidato que uma vez eleito continua fiel as suas bases partidárias. Nos últimos 100 nos Estados Unidos, menos de 30 candidatos mudaram de partido, já no Brasil a infidelidade partidária é muito intensa. E por quê? Uns dos motivos mais latentes é a busca de uma base mais forte tanto econômica, e isso se da no plano da União, Estados e Municípios e como é de praxe busca geralmente a mudança por interesses escusos.
Essa troca intensa, dar-se mais no “baixo clero” ( partidos pequenos), entretanto seu voto é muito significativo. A fidelidade não tão difícil assim, Exemplo e o ex-presidente Lula, tais celeumas partem do conceito de partido político, que é uma reunião de pessoa em torno de ideais, como esses ideais se dão de maneiras diversas como, por exemplo: políticos, religiosos, culturais, econômicos e sociais, consubstancia-se o pluripartidarismo símbolo do Estado democrático de Direito Assim sendo há um forte influencia na quebra dessa fidelidade quando o mesmo observa uma forte tendência de alguns dos elementos conceituais de partido político pela sociedade, elevando o mesmo, que nem sempre denota a real posição ideológica.
Não podemos olvidar a influencia dos eleitores dessa tendência a infidelidade partidária não pode, e não deve ser observada apenas do ponto de vista dos partidos políticos sem esquecer dos eleitores.
A Constituição da República de 1988 é bem incisiva no art. 1º, § único:
"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Filiação Partidária
A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo. A Lei nº. 9.096/95, no seu art. 18, dispõe: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcional".
Participação do integrante do Ministério Publica na vida político-partidária
Para os que ingressaram após a CF/88, o Supremo Tribunal Federal havia pacificado que seria possível se filiar a partido político para concorrência a cargos públicos eletivos apenas e tão somente se houvesse a licença. Isso porque, em relação aos membros do Ministério Público da União, editou-se a Lei Complementar n.º 75/93, a qual consignou em seu art. 237, V, ser vedado a eles o exercício de atividade político-partidária, ressalvando expressamente e, contudo, a possibilidade de se filiarem a partido e o direito de se afastarem para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer. Quanto aos representantes do Ministério Público Estadual, a Lei n.º 8.625/93, em seu art. 44, V, manteve-se no mesmo diapasão, isto é, vedou a atividade político-partidária, mas ressalvou a possibilidade de licença para filiação e consequente concorrência a cargo público eletivo.
Essa filiação partidária, repita-se, só poderia ocorrer a partir do afastamento do integrante do Ministério Público (federal ou estadual) de seu cargo (ainda que por licença, como autorizavam referidos dispositivos legais). Se ele fosse eleito, manter-se-ia a licença, a filiação e o direito ao exercício do cargo eletivo; em não sendo eleito, deveria cessar automaticamente a licença e, por lógica evidente, a própria filiação.
Essa licença, a propósito, deveria ocorrer pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito, prazo necessário à desincompatibilização.
A Emenda Constitucional n.º 45 mudou novamente esse contexto, proibindo, sem nenhuma ressalva ou exceção, a atividade político-partidária para os membros do MP; e mais, não trouxe nenhuma regra de transição para aqueles que já estavam na carreira em data pretérita, o que ensejou nova instabilidade jurídica para interpretar os casos concretos que se apresentaram.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597994/PA, resolveu situação mui especial, onde uma Promotora de Justiça eleita (em 2004) antes da vigência da EC 45/2004 estava pleiteando sua reeleição (em 2008). Os debates foram acalorados no plenário, mas a maioria dos ministros entendeu que seria possível, em exceção à regra geral então posta. Vejamos como ficou a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
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