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Direito Sucessório Dos Companheiros Na União Estável

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Por:   •  4/11/2014  •  2.499 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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A UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO DAS SUCESSÕES

1. HISTÓRICO

A regulamentação dos direitos sucessórios dos companheiros no Brasil se deu inicialmente pela Lei 8.971/94, que estabeleceu o conceito de união estável, bem como os direitos dos conviventes.

De fato, até a promulgação da Constituição da República, não existiam dúvidas de que os companheiros não eram herdeiros. Contudo, em que pese a Constituição da República ter reconhecido a união estável como entidade a ser protegida, nada havia no ordenamento brasileiro que garantisse direitos sucessórios aos companheiros, existindo apenas algumas disposições doutrinárias e jurisprudenciais isoladas.

Até o advento da Lei 8.971/94, a jurisprudência admitia apenas a divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos concubinos, a título de liquidação de uma sociedade de fato, consoante previa a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mas nada estabelecia acerca da sucessão hereditária entre os conviventes.

A partir da vigência da Lei 8.971/94, estabeleceu-se o direito a alimentos, sucessão e meação aos companheiros. Contudo, a lei limitou a abrangência da lei apenas à companheira (ou companheiro) comprovada de homem (ou de mulher) solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, enquanto não constituir nova união, conforme disposto em seu art. 1° e parágrafo

único.

Com relação aos direitos sucessórios, o art. 2° da referida Lei dispôs que:

Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Nos incisos I e II foi estabelecido o denominado “usufruto vidual”, disposto igualmente para o cônjuge viúvo no artigo 1.611, § 1º, do Código Civil. Trata-se de usufruto legal que independe da situação econômica do companheiro e que, não sobrevindo nova união, é vitalício, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

Ressalte-se que quando houver, concomitantemente, direito ao usufruto e à meação, não há superposição de direitos porque o usufruto incide sobre a herança, a qual não se confunde com a meação, pelo que esse usufruto, seja da quarta parte seja da metade dos bens, incide sobre a totalidade da herança, ainda que venha atingir a legítima dos herdeiros necessários.

O inciso III do artigo 2º, por sua vez,

equiparou o companheiro sobrevivente ao cônjuge supérstite, na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.603, pelo que, na falta de ascendentes ou descendentes, o companheiro será herdeiro da totalidade dos bens do falecido, excluindo os colaterais e o Estado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Sucessão. Companheira. Sobrinhos do de cujus. Lei aplicável. I. - No direito das sucessões aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Antes da Lei nº 8.971, de 29/12/1994, a companheira não podia se habilitar como herdeira em detrimento de sobrinhos do de cujus. II. - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 205.517/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01.04.2003, DJ 19.05.2003 p. 222)

Sendo assim, estabeleceu-se que os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente limitar-se-iam apenas ao usufruto dos bens deixados pelo companheiro, enquanto não constituísse nova família, apenas tendo direito à totalidade da herança na falta de descendentes ou ascendentes.

Estabeleceu-se, também, no art. 3º, o direito de meação dos bens adquiridos com a colaboração do companheiro sobrevivente: “Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens". Observe-se que, de acordo com

essa lei, para fins de meação, a colaboração não se presumia e deveria ser provada em cada caso.

É de se observar, ainda, que a lei somente protegeu o chamado concubinato puro, ou seja, apenas a convivência marital mantida entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, desde que convivessem há mais de cinco anos ou tivessem filhos em comum.

Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Administrativo, previdenciário e processual civil. Interposição de recurso especial antes da solução de embargos de declaração. Viabilidade in casu, uma vez que os embargos foram rejeitados. Precedentes da turma, prequestionamento feito. Pensão deixada pelo de cujus para a esposa legítima. Impossibilidade de passar, por inteira, para a concubina. Recurso especial conhecido e improvido. I- Recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição, se dá de “causas decididas em única instância”. Assim, a rigor, deveria a recorrente especial ter aguardado o desfecho de seus embargos de declaração para depois interpor o especial. Mas, como os embargos declaratórios foram mais tarde rejeitados, pode-se admitir o especial. Precedente da Turma. II – A matéria se acha prequestionada. III – O de cujus viveu durante mais de três décadas com duas mulheres: a legítima e a concubina. Quando de sua morte, a esposa passou a receber a pensão na íntegra. Com a

morte da esposa, a concubina vindicou toda a pensão para si. Impossibilidade, uma vez que ela não é herdeira. IV – Recurso Especial conhecido, mas improvido. (STJ – Ac. REsp. 37.829/RJ – 9300228668 – 6ª T. – Rel. Min. Pedro Acioli – Rel. Ac. Min. Adhemar Maciel – DJ, 8-5-95, p. 12431)

Contudo, a jurisprudência recente tem admitido a existência e efeitos da união estável mantida entre pessoas separadas de fato. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:

Apelação Cível. Declaração de união estável. Direitos sucessórios. Ônus da prova. Relação extra

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