Dissertação sobre saúde mental, crime e justiça
Por: brunacouth • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 945 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
Bruna Coutinho Teixeira
R.A: C6087F-8
Dissertação sobre o livro Saúde Mental, Crime e Justiça.
De Claudio Cohen
Flávio Carvalho Ferraz
Marco Segre
São Paulo
2015
Sumário
1. Introdução.................................................................................................... 3.
2. Criminologia.................................................................................................. 3.
3. Psicopatologia............................................................................................... 4.
4. Personalidade................................................................................................ 5.
5. toxicomania................................................................................................... 6.
6. Família........................................................................................................... 6.
7. Considerações Finais...................................................................................... 7.
1. Introdução
É notável a evolução dos métodos terapêuticos no campo da saúde mental no mundo. Da antiguidade aos tempos atuais toda a terapêutica foi mudada e humanizada. As pessoas acometidas por doenças deixaram de ser tratadas como “loucos” para serem tratados como humanos portadores de alguma alteração emocional ou fisiológica.
Passamos da era da teoria mítica da incurabilidade para o tratamento e prognósticos dos pacientes. Além disso, o tratamento deixa de ser apenas médico para ser desenvolvido por uma equipe multiprofissional com a finalidade de integrar-se e dar ao paciente melhores projeções para a reintegração a sociedade. Sendo assim, é fundamental pensarmos sobre a competência desses pacientes para escolher terapêuticas e participar ativamente das decisões sobre o tratamento de sua patologia.
Além do enfoque em saúde mental, há de se questionar: o direito acompanha as transformações da sociedade? A formação dogmática do operador de direito engessa a evolução do direito como ciência. Positivar o direito é ir em contra a essência mutante do ser humano. É fundamental integrar o “saber direito” a outras disciplinas para fomentar um saber mais amplo e profundo.
2. Criminologia
A lei tem por seu pressuposto proteger a sociedade e busca a repreensão de condutas que possam “feri-la” em sua totalidade. Entretanto, uma mesma conduta pode ser considerada infração em um momento e em outro não, como o caso da pena de morte ou do aborto, que em certas circunstancias são permitidos. É indiscutível a importância do Código Penal para “frear” algumas condutas, mas a pergunta que fica é: Será que a execução das penas é a mais adequada?
A inflexibilidade da lei ao caso concreto constitui a maior problemática a ser estudada. A ideia de se ter uma equipe multiprofissional para a avaliação dos crimes, de seus autores e vítimas é de não deixar a subjetividade da norma jurídica transpor o caso concreto. Devemos avaliar cada caso por suas peculiaridades, seja do autor, da vítima ou do próprio ato. O simples fato de ter um texto de lei onde a há uma penalidade fixa não faz jus a uma sociedade que está em franca transformação de valores.
Estudar as causas dos atos criminosos é tão fundamental quanto trata-las de forma individualizada. E hoje, o que podemos ver é simplesmente a aplicação de penas preestabelecidas, como o caso das “cestas básicas”, na lei 9.099/95 em seus artigos 72 a 76 o legislador discorre sobre a possibilidade de pena não privativa de liberdade, onde o juiz e o Ministério Público podem impor pena alternativa, sendo assim, a lei não impõe apenas o pagamento de cestas básicas, entretanto, a justiça tende a tratar os casos concretos utilizando uma formula quase que matemática quando se trata da execução de penas.
Além disso, é necessário avaliar quais são os fatores sociais relacionados a criminalidade, por isso, deveríamos ter uma visão holística sobre os crimes, seus autores, vítimas e estímulos socioculturais. Não basta querer classificar as condutas criminosas é necessário enxergar além do ato em si, afinal de contas esses atos são praticados por indivíduos, sendo assim, cada um com uma peculiaridade que é definida por sua personalidade. O que sugere que empregar a pena apenas como método punitivo é um contra senso se pensarmos que deveríamos, após o seu cumprimento, reintegrar esse indivíduo à sociedade. Temos que avaliar como empregar medidas que possam educar e tratar o infrator.
3. Psicopatologia
Para o julgamento da psicopatia faz-se necessária a perfeita integração de uma equipe multidisciplinar, afinal, temos um indivíduo que transgrediu uma lei por conta de uma condição patológica. Sendo assim, como o profissional de direito, ao solicitar uma perícia, pode formular quesitos coerentes daquilo que ele não conhece a fundo?
É nesta situação que operador do direito deve flexibilizar o conhecimento positivado da lei para uma melhor integração de conhecimento com o profissional de saúde, pelo simples e principal motivo de não ter conhecimentos técnicos para saber como lidar com este infrator, conforme citado por Sidney K. Shine: “A dissimulação, o jogo, a dificuldade de discriminar o que é fato do que é “fita” são características desse quadro...” (p.84).
Na esfera civil é de suma importância da área da saúde mental para a avaliação do dano psíquico e moral, em principal, nos casos de internação compulsória. A lei 10216/01 – Paulo Delgado, que regulamenta o direito e a proteção das pessoas acometidas por doenças mentais, foi um grande passo para colocar em prática um tratamento digno para esses pacientes.
Já na esfera Penal, considerando que o indivíduo infrator é incapaz de compreender o ato que realizou e assim ele não pode ser considerado imputável, como devemos avaliar a questão da medida de segurança?
Por conceito a medida de segurança em casos onde a justiça considera o infrator como perigoso para o convívio em sociedade, essa por sua vez é cumprida em hospital psiquiátrico com a finalidade de proporcionar tratamento. Entretanto, se as avaliações não são periódicas e há um período mínimo de 1 ano de permanecia, não devíamos considerar essa medida como punitiva?
De acordo com o Art. 26 do Código Penal é inimputável aquele que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando o Código Penal típica a inimputabilidade diz exatamente que este agente não deverá cumprir pena, entretanto, se esse infrator recebe a medida de segurança, que tem duração mínima e não tem uma frequência de avaliações psicológicas adequadas, o conceito de ser imputável ou não “cai por terra”, afinal, todos, imputáveis, semi-inimputáveis ou os inimputáveis que irão cumprir, de uma forma ou de outra, pena restritiva de liberdade.
...